TJDFT - 0703832-53.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:08
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 16:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/09/2023 16:55
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:37
Outras decisões
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01/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703832-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: WELLINGTON ALVES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de certidão de crédito, a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e a suspensão do processo, nos termos do art. 921, do CPC.
Decido.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa (princípio da secundariedade).
Além disso, de acordo com o interesse processual, as medidas pleiteadas devem ter a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas podem realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito, independentemente de intervenção estatal, não cabendo ao Poder Judiciário suportar tal ônus.
No caso em exame, a exequente requereu a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Tal pedido não merece acolhimento, pois a exequente é pessoa jurídica, com fácil acesso à ferramenta, que pode realizar a diligência requerida, não cabendo ao Judiciário suportar este ônus.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
INTEMPESTIVIDADE.
RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
RENAJUD.
DECURSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PESQUISA.
INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DEFERIMENTO.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido quanto ao pedido de reiteração da pesquisa ao sistema SISBAJUD, porquanto escoado o prazo recursal para tanto.
Não há vedação legal à renovação do pedido de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da obrigação.
Segundo o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novas pesquisas online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para a análise da viabilidade de realização de pesquisa ao SISBAJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica (Tema 425).
Precedentes.
Ante a dificuldade de o exequente encontrar bens passíveis de penhora, afigura-se legítima a realização da diligência, não se olvidando que a pesquisa requerida ao Juízo de origem, além de atender ao princípio da cooperação, propicia a máxima efetividade do processo de execução.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la.
No caso dos autos, não havendo demonstração de que o credor está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, o requerimento de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser indeferido. (Acórdão 1433384, 07137892420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, a medida pleiteada não merece prosperar.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 162712490.
Expeça-se certidão para fins de protesto.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
29/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703832-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: WELLINGTON ALVES PEDROSA DECISÃO Este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER, formulado na petição de ID 169074458.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Ceilândia - DF, 21 de agosto de 2023 22:24:30.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je -
22/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:21
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703832-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: WELLINGTON ALVES PEDROSA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data, realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD, porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
11/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:42
Outras decisões
-
28/07/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:48
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES PEDROSA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2023 01:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/01/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/01/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 15:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
31/10/2022 11:45
Recebidos os autos
-
31/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2022 08:26
Recebidos os autos
-
22/10/2022 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/10/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2022 11:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2022 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 09:54
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 10:42
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:23
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:20
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/04/2022 10:36
Recebidos os autos
-
21/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 10:23
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2022 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2022 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 11:19
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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