TJDFT - 0703593-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:59
Determinado o arquivamento
-
04/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de VANESSA PRUDENCIO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703593-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA PRUDENCIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VANESSA PRUDÊNCIO DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Narra a autora, em síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de restrição ao crédito em razão de dívidas já quitadas (contrato originário de financiamento n. 85334101), com cobranças insistentes do referido débito inexistente.
Com base no contexto fático delineado, requer seja a declarada a inexistência dos débitos e a baixa da negativação efetivada, bem como indenização pelos danos morais suportados.
O réu BANCO PAN S/A apresentou a sua contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a parte autora estava em mora com o seu contrato de financiamento, tendo firmado acordo junto ao Banco PAN e efetuado o pagamento em 04/01/2022.
Assim, noticia que procedeu com a exclusão do seu nome do SERASA em 07/01/2022.
Nada obstante, esclarece que já havia cedido o contrato de financiamento à requerida FIDIC IPANEMA VI e posteriormente realizou a recompra do contrato para firmar o acordo e realizar a baixa do contrato.
Entende, assim, que a responsabilidade é exclusiva do segundo demandado que realizou a inclusão novamente no dia 13/03/2023.
De resto, pondera pela inexistência de danos morais no caso concreto.
A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, em sua peça de defesa, suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco Pan, bem como a ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que “a negativação debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito”, relativa ao contrato 85334101.
No mais, aduz que procedeu com a negativação do financiamento ante a inadimplência com vencimento em 23/01/2020.
Noticia que, “seguindo o princípio da boa-fé processual, essa ré providenciou a baixa dos apontamentos lançados junto aos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora”.
Aduz, contudo, que as cobranças realizadas são regulares, justamente em razão da inadimplência, entendendo inexistir qualquer ato ilícito, mas sim exercício regular do direito de credora, razão pela qual pugna a improcedência da ação.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pelas rés.
Da Ilegitimidade Passiva.
A legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide, revelando-se na aptidão para se conduzir validamente um processo.
Nesse ponto, cumpre salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, de forma que as condições da ação são consideradas preenchidas a partir das afirmações feitas pela parte autora.
Ao analisar a peça de ingresso, verifico que a autora indicou as requeridas como responsáveis pelo prejuízo decorrente da negativação indevida.
Consoante a teoria da asserção, a aludida indicação é suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva, porquanto as condições da ação devem ser apreciadas à luz das afirmações feitas na exordial.
Perscrutar se a requerida realmente tem responsabilidade pelo suposta falha na prestação de serviços implica avançar sobre o mérito da demanda, o que será realizado oportunamente adiante.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça pela parte autora.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porque a Lei de Regência dispõe que não condenação em custas processuais ou honorários de advogado na sentença de primeiro grau.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao fato de saber se ocorreu falha na prestação de serviços por parte das rés, ao realizarem cobrança/negativação de valores em razão de dívida inexistente e/ou já quitada, como afirmado em sua petição inicial, ou se tal cobrança/negativação é legítima.
Nesse contexto, registro que, embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
São fatos incontroversos, porque narrados pela autora e não refutados pelas requeridas, que o consumidor possuía débitos em aberto e que procedeu a sua renegociação, com quitação regular do contrato de financiamento n. 85334101, inclusive admitido pelo Banco Pan em sua contestação.
Neste particular, a instituição requerida assim se manifestou: Após a análise do exposto na exordial, verificou-se que em verdade a parte autora estava em mora com o seu contrato de financiamento, firmando acordo junto ao Banco PAN e efetuando o pagamento em 04/01/2022.
Ato contínuo procedeu com a exclusão do seu nome do SERASA, tempestivamente, em 07/01/2022, ou seja, 03 dias após o efetivo pagamento do débito. (...) Ocorre que, o Banco PAN havia cedido o contrato de financiamento FIDIC IPANEMA VI, e posteriormente realizou a recompra do contrato para firmar o acordo e realizar a baixa do contrato, o que efetivamente foi realizado. (...) Entretanto, o segundo demandado realizou a inclusão novamente no dia 13/03/2023, quando o Banco PAN já havia procedido com a baixa do contrato.
Tenho, assim, que houve falha na prestação dos serviços de ambas as requeridas, que negociaram a cessão do débito sem se atentarem para a quitação levada a efeito pelo consumidor.
Também resta devidamente comprovada a inscrição negativa, consoante resposta do SERASA (ID 167825157).
Assim, no caso em exame, entendo que há verossimilhança do alegado pela parte autora, pois esta demonstrou, de forma inequívoca, a respectiva quitação, o que, a toda evidência, torna indevida a cobrança e a inserção de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Nesse contexto, tenho que restou caracterizada não apenas a cobrança, mas também a negativação, de valor indevido.
Nada obstante, no que tange ao dano moral, entendo que não estão presentes na espécie.
Isso porque a súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso concreto, observo que a parte autora não comprovou a ilegitimidade das diversas inscrições anteriores, efetuadas por vários credores, inclusive anteriores e concomitantes à presente anotação indevida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial apenas para (i) declarar a inexistência de débitos com relação ao contrato de financiamento objeto de cessão de crédito (85334101), determinando, por conseguinte, que as requeridas se abstenham de realizar qualquer espécie de cobrança à parte autora, relativamente aos débitos ora em discussão, por qualquer meio de comunicação (telefone, celular, mensagens, e-mail, etc), sob pena de imposição de multa por descumprimento, a ser oportunamente fixada; e (ii) determinar a exclusão definitiva de restrição creditícia existente em nome da parte autora, referente ao contrato ora em discussão.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito nos termos do item “ii” do dispositivo da presente sentença.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703593-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA PRUDENCIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo SERASA.
Nos termos do despacho precedente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 02 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023,às 14:48:07.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
07/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de VANESSA PRUDENCIO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de VANESSA PRUDENCIO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/07/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de VANESSA PRUDENCIO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 01:08
Recebidos os autos
-
03/06/2023 01:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/06/2023 13:26
Decorrido prazo de VANESSA PRUDENCIO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*34-14 (REQUERENTE) em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de VANESSA PRUDENCIO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 22:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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