TJDFT - 0722735-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO PARÂMETRO OBJETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado em sede de cumprimento individual de sentença coletiva.
O agravante, servidor público militar, apresentou contracheque e declarou hipossuficiência, ao passo que o recorrido sustentou a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) examinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação apresentada no recurso é suficiente para demonstrar o inconformismo do agravante e impugna, ainda que de forma sintética, os fundamentos da decisão recorrida, afastando a alegação de ausência de dialeticidade recursal.
A jurisprudência do STJ admite a repetição de argumentos já apresentados, desde que direcionados à impugnação dos fundamentos da decisão (AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC). 4.
A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 99 do CPC.
Embora haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoas naturais, essa presunção pode ser afastada diante de elementos objetivos. 5.
O contracheque apresentado pelo agravante demonstra remuneração bruta superior ao critério objetivo de até cinco salários-mínimos mensais previsto na Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do DF.
A renda líquida reduzida em razão de empréstimos voluntariamente contraídos não se enquadra como elemento apto a configurar hipossuficiência. 6.
A análise da documentação revela que o agravante não comprovou condição de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão do benefício, razão pela qual a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.010, 99, §§ 2º e 3º; Resolução DPDF nº 140/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.12.2022; TJDFT, Acórdão 1916974, 0724683-56.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
José Firmo Reis, j. 03.09.2024. (Ive) -
25/08/2025 14:13
Conhecido o recurso de ALEX FERNANDES MAIA SOUZA - CPF: *65.***.*08-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES MAIA SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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