TJDFT - 0708471-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:07
Outras decisões
-
02/09/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708471-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: DERIC KAUAN FERREIRA NUNES, FERNANDO MONTEIRO DONATO, IVAN DE MOURA BORGES, JOAS VIEIRA DA SILVA, LAIS CRISTINA CORREA NUNES, LUCIANO JUNIO DA COSTA FONSECA, MARIA DE FATIMA COSTA, VILMONDES PEREIRA GOMES, MARINEIS DEVESA DE FRANCA, SIMONE VIANA DE CARVALHO ROCHA, TEREZINHA DE MELOS SOUSA, WESLLEY ALVES PEREIRA, WIDINEY SOARES DOS SANTOS EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos em razão de constrição realizada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0704327-28.2017.8.07.0018, objetivando, em sede de cognição sumária, a imediata suspensão da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 379787 registrado perante o 3º Ofício e Registro de Imóveis do Distrito Federal que recai sobre os bens atualmente ocupados pelos Embargantes, impedindo-se a realização de qualquer ato expropriatório, inclusive avaliação, publicação de edital, leilão e arrematação, até o julgamento final dos presentes embargos.
Facultada a manifestação prévia da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP acerca da liminar vindicada, a empresa pública se opôs à suspensão da constrição judicial realizada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0704327-28.2017.8.07.001 (ID 247638843).
Vieram-me conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
Analisando detidamente os pressupostos legais para a análise da tutela jurisdicional antecipatória vindicada, concluo que pairam fundadas dúvidas acerca da pretensão deduzida em juízo, na medida em que os argumentos descritos na petição inicial não lograram êxito em demonstrar a boa-fé na aquisição do imóvel litigioso, notadamente porque sequer houve o registro da transação imobiliária consubstanciada na compra e venda do bem, sem contar as circunstâncias que envolveram a edificação, inexistindo alvará de construção, carta de habite-se e sem projeto aprovado, como sustentado pela TERRACAP em manifestação de ID 247638843.
Diante desse cenário, INDEFIRO A LIMINAR.
Traslade-se cópia desta decisão para o Cumprimento de Sentença n. 0704327-28.2017.8.07.0018.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:50
Outras decisões
-
20/08/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DERIC KAUAN FERREIRA NUNES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 08:13
Recebidos os autos
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11/08/2025 08:13
Outras decisões
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11/08/2025 08:13
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MERCEDES SOUSA GOMES - CPF: *84.***.*65-68 (EMBARGANTE), WESLLEY ALVES PEREIRA - CPF: *00.***.*22-09 (EMBARGANTE).
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08/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:45
Outras decisões
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31/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:02
Outras decisões
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04/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:41
Gratuidade da justiça não concedida a DERIC KAUAN FERREIRA NUNES - CPF: *41.***.*01-03 (EMBARGANTE), FERNANDO MONTEIRO DONATO - CPF: *98.***.*14-53 (EMBARGANTE), IVAN DE MOURA BORGES - CPF: *28.***.*17-91 (EMBARGANTE), JOAS VIEIRA DA SILVA - CPF: 704.649.
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27/06/2025 00:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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