TJDFT - 0717760-48.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:47
Outras decisões
-
17/02/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 20:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Nome: ADERSON LOPES VIEIRA Endereço: Quadra 9 Conjunto C, 12, Casa, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-503 Recebo a emenda, ID 156158574.
Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
09/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:52
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:36
Declarada incompetência
-
18/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/03/2023 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2023 14:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para PETIÇÃO CÍVEL
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20/03/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:06
Declarada incompetência
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15/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:48
Outras decisões
-
24/02/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/12/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:17
Outras decisões
-
18/07/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 22:46
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 19/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 01:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 00:48
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:44
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2021 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 18:27
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 18:43
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:43
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
08/10/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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07/10/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 21:53
Juntada de Certidão
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24/09/2020 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2020 05:43
Recebidos os autos
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16/06/2020 05:42
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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