TJDFT - 0714898-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714898-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUCAS COELHO REU: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Sentença Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que realizou o pagamento de três boletos bancários emitidos pelo DETRAN/DF no dia 28 de abril de 2025, referentes a multas de trânsito vinculadas à sua CNH e ao veículo de sua titularidade, e que esses mesmos boletos foram cobrados em duplicidade pelo Banco Réu, totalizando seis débitos em sua conta corrente, sem qualquer justificativa ou autorização.
O autor afirma que, após constatar a cobrança duplicada, procurou tanto o DETRAN/DF quanto o banco réu para solucionar a questão, mas ambos negaram responsabilidade, em um "jogo de empurra", o que o teria deixado sem solução administrativa para o problema.
Por sua vez, o réu, em sua contestação (ID 243979660), aduz que não houve cobrança em duplicidade, sustentando que os pagamentos mencionados pelo autor correspondem ao licenciamento anual dos anos de 2024 e 2025, referente ao auto SA03731280, placa PBT4553, todos devidamente registrados.
Apresenta documentos para comprovar a legitimidade dos lançamentos realizados.
A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se houve, de fato, cobrança indevida em duplicidade por parte do réu, e, em caso positivo, se tal situação configurou dano moral passível de indenização.
Da análise dos documentos apresentados pelo autor, verifico que o extrato bancário juntado demonstra seis lançamentos com a descrição "PAGAMENTO DETRAN" no dia 28/04/2025, com os seguintes valores: R$ 114,44, R$ 222,56 e R$ 121,64, cada um lançado duas vezes, totalizando R$ 458,64 em cobranças que o autor alega serem indevidas (ID 239571349).
Por outro lado, o réu juntou aos autos os comprovantes dos pagamentos realizados em 28/04/2025 (IDs 243979662, 243979664 e 243979665), bem como o extrato completo da conta corrente do autor (ID 243979666), a fim de demonstrar que os lançamentos efetuados correspondem a débitos legítimos e distintos.
Analisando especificamente os comprovantes de pagamento juntados pelo banco réu, constato que se referem a códigos de barras diferentes, indicando que se trata de pagamentos de débitos distintos, embora se refiram ao mesmo órgão (DETRAN/DF).
O comprovante de ID 243979662 refere-se ao pagamento de um boleto com o código de barras 856100000012216499123000425243075933841500135816, no valor de R$ 121,64.
Já os demais comprovantes (IDs 243979664 e 243979665) mostram pagamentos de outros códigos de barras, com valores de R$ 114,44 e R$ 222,56, respectivamente.
Além disso, a consulta de dados financeiros do veículo juntada pelo réu (ID 243979660, pág. 2) demonstra que o licenciamento dos anos de 2024 e 2025 foi regularmente pago, o que é compatível com os valores debitados da conta do autor.
Verifico, portanto, que não houve duplicidade na cobrança, mas sim o pagamento de débitos distintos relacionados ao mesmo veículo.
A impressão de duplicidade pode ter surgido pelo fato de os pagamentos terem sido realizados na mesma data e em valores que não são usuais, o que pode ter levado o autor a interpretá-los erroneamente como cobrança em duplicidade.
Outrossim, ressalto que o autor não trouxe aos autos documentos que pudessem efetivamente comprovar que os valores debitados seriam referentes a pagamentos duplicados dos mesmos boletos.
Para tanto, seria necessária a juntada de todos os boletos originais, para que pudessem ser confrontados com os comprovantes de pagamento, o que não ocorreu.
O autor limitou-se a juntar um extrato bancário com círculos destacando os lançamentos, sem trazer os boletos originais ou outros documentos que pudessem comprovar a alegada duplicidade na cobrança.
Neste ponto, importante destacar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfatoriamente demonstrado nos autos.
No caso em tela, não restou comprovado o pagamento em duplicidade, pois os documentos trazidos pelo réu demonstram que os valores debitados da conta do autor referem-se a débitos distintos, todos legítimos, relacionados ao licenciamento do veículo e/ou multas de trânsito.
Não havendo pagamento em duplicidade, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
Consequentemente, também não se verifica dano moral indenizável, uma vez que a situação relatada pelo autor não se confirmou, tratando-se, na verdade, de um equívoco na interpretação dos lançamentos bancários.
Ainda que se considerasse a existência de algum dissabor enfrentado pelo autor ao tentar solucionar administrativamente a questão, tal circunstância, por si só, não configuraria dano moral indenizável, representando apenas um aborrecimento comum da vida cotidiana, incapaz de causar abalo significativo aos direitos da personalidade.
Diante do exposto, não restando comprovada a cobrança indevida alegada pelo autor, tampouco a ocorrência de dano moral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LUCAS COELHO em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
05/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/08/2025 06:58
Decorrido prazo de JOAO LUCAS COELHO - CPF: *16.***.*98-04 (AUTOR) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO LUCAS COELHO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/08/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 02:33
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2025 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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