TJDFT - 0702503-03.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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30/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/08/2024 18:54
Expedição de Edital.
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07/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 18:29
Juntada de consulta renajud
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre salientar que as hipóteses de suspensão do processo se encontram elencadas no Art. 313 do CPC.
Assim, em que pesem os argumentos aventados pela parte autora, considero que a situação vertente não se trata de nenhuma das hipóteses legais aptas a ensejar a suspensão da tramitação do feito.
Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerente.
Intime-se a parte autora para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. -
16/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 00:00
Intimação
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga a minuta de acordo assinada ou requeira a desistência do feito. -
15/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702503-03.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora não se manifestou acerca da certidão e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 20:06:13.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
12/01/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC).
No entanto, a referida previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, com a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.
Assim, a expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, denota que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada exarada no processo.
Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias à adoção das providências postuladas pelo exequente, visando à suspensão da carteira de habilitação, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, representando medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação do crédito, já que não há prova de que conduziria o requerido ao pagamento da dívida, o que configura verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido protocolado sob o ID n. 167329219.
Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito. -
09/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:52
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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08/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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10/02/2023 10:00
Recebidos os autos
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10/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:00
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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09/02/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 22:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:36
Juntada de consulta renajud
-
08/03/2022 08:35
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:35
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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