TJDFT - 0710735-87.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA SANTANA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710735-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE LIMA SANTANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora relata que os descontos realizados em sua conta decorreram de tarifas e encargos bancários indevidos, mesmo após expressa solicitação de bloqueio de débitos e existência de decisão judicial anterior que veda tais retenções.
Os documentos anexados aos autos, especialmente os extratos bancários de id’s n. 242730745 e 242730746, demonstram que os valores descontados estão vinculados a contratos de empréstimo firmados entre as partes, os quais já são objeto de discussão judicial na ação nº 0758240-18.2023.8.07.0016, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Ademais, nos referidos autos foi determinada a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e há comunicação do autor a respeito do descumprimento da decisão por parte do ora réu (id. 220223254 autos. 0758240-18).
Não há que se falar em nova demanda em razão do descumprimento da liminar concedida.
Eventual pretensão deve ser deduzida nos autos da ação originária, por meio dos instrumentos processuais adequados.
Verifica-se a existência de litispendência parcial.
A extinção sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, cm fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC..
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA SANTANA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/06/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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