TJDFT - 0723212-45.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723212-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE SOUZA MENDONCA EXECUTADO: WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO Decisão O credor requer a concessão de tutela de urgência cautelar para que seja procedida a busca e apreensão do veículo Fiat Pálio Weekend Advanture, placa ITQ 81666/RS, dado como sinal no contrato de compra e venda que se pretende executar. É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor.
No entanto, no caso em tela, não há elementos nos autos que comprovem a ocultação do bem por parte do executado, tampouco a sua depreciação, não bastando, como prova, o mero inadimplemento da obrigação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.TJDFT.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Quanto ao mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento (art. 801, do CPC), para fins de: I - esclarecer se a pretensão consiste na entrega do veículo dado como sinal, ou no pagamento de quantia certa.
Tratando-se de execução para entrega de coisa certa, deverá o credor apresentar nova petição inicial adequada ao rito previsto no artigo 806 e seguintes do CPC; III- recolher as custas iniciais.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:45
Indeferido o pedido de AUGUSTO CESAR DE SOUZA MENDONCA - CPF: *67.***.*12-18 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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