TJDFT - 0707750-27.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707750-27.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES DENUNCIADO A LIDE: LARISSA FERNANDES COSENZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, visando à execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da ação de regulamentação de convivência familiar, processo nº 0700673-38.2023.8.07.0013, tramitado perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
O exequente alega que a sentença proferida nos autos originários transitou em julgado e que tentou promover a execução diretamente naquele juízo, tendo sido indeferido o pedido, razão pela qual distribuiu o presente feito perante este Juizado Especial Cível.
Contudo, conforme já decidido nos autos (ID 245214173), o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento da sentença deve ocorrer, em regra, no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
A especialização da vara — como é o caso da Vara de Família — não afasta essa competência, sendo certo que os honorários sucumbenciais integram o título executivo judicial formado naquele juízo.
A decisão proferida pela Vara de Família (ID 243297754) não vedou a execução dos honorários naquele juízo, mas apenas determinou que o cumprimento da sentença fosse distribuído em autos autônomos, com o objetivo de evitar tumulto processual e preservar a organização dos autos originários.
Tal orientação não configura negativa de jurisdição, tampouco impossibilidade de execução naquele juízo, mas sim medida de racionalização processual, em consonância com os princípios da eficiência e proporcionalidade previstos no artigo 8º do CPC.
Dessa forma, não se verifica a alegada impossibilidade de execução no juízo originário, sendo inadequada a propositura do cumprimento de sentença perante juízo diverso, como ora se pretende.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, por ausência de competência deste juízo para processar o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos da ação originária.
Proceda-se à retirada do sigilo dos documentos de ID. 248004208 e ID. 248004209.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:28
Indeferida a petição inicial
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30/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2025 11:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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