TJDFT - 0714870-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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18/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:24
Outras decisões
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10/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
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30/11/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:26
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/09/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:31
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:56
Outras decisões
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16/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de JULIA MELO DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714870-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, J.
M.
D.
O.
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para a requerida notificada em obrigação de fazer no sentido de que em 48h disponibilize três datas dentro da validade do visto americano (retorno da viagem até o dia 29 de agosto de 2023) para que as partes autoras escolham uma delas, em seguida, emita as passagens e forneça os vouchers referentes ao pedido 5589475, nos moldes contratados possibilitando, assim, a realização da viagem contratada pelos autores, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos..
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, visto que, em que pese a relevância da argumentação apresentada na inicial, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pelos requerentes.
Ademais, não teria como determinar que a Empresa Requerida promova agendamento e confirmação para a realização da viagem em sede liminar, com indicação de voos e hotéis, nos moldes requeridos, vez que tal obrigação não depende exclusivamente da Requerida, mas também da disponibilização de terceiros (empresas aéreas e hotéis).
Também não é o caso de tutela de evidência porque a questão apresentada não se adequa a qualquer das hipóteses do art. 311, parágrafo único do CPC.
Devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:14
Outras decisões
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01/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/07/2023 13:14
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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