TJDFT - 0707092-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707092-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA PRADO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDREIA PRADO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, restaram incontroversos os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, uma vez que o réu admitiu o bloqueio e posterior débito dos valores na conta da autora, sob a alegação de que se tratava de transferências via PIX contestadas pelo pagador.
Ocorre que o réu não instruiu os autos com qualquer prova da regularidade e legitimidade na utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme previsto na Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021.
Embora tenha alegado, em sua contestação, que o procedimento foi devidamente realizado, não apresentou elementos mínimos que comprovassem a existência de fraude ou de falha operacional sistêmica, conforme exigido pelo artigo Art. 41-B da referida norma.
Ressalte-se que a instituição financeira iniciadora do MED, ora ré, não demonstrou que houve efetivamente uma solicitação da parte que se alega vítima, devidamente protocolada, acompanhada de documentação mínima, como o respectivo boletim de ocorrência, relatório de análise de fraude ou outro elemento que legitimasse o bloqueio dos valores na conta da autora.
Destaco que deveria a requerida proceder à investigação fornecendo o direito à informação da parte autora, o que não foi feito em nenhum momento.
Dessa forma, concluo que agiu de forma imprudente a parte ré.
Assim, somente haveria de se falar em imputação de ônus à parte requerente, caso restasse comprovada a efetiva fraude na transação, o que, frise-se, não restou comprovado nos autos.
Ante a falha na prestação dos serviços, deverá a ré reparar eventuais danos causados à requerente.
Cabível se mostra, pois, o ressarcimento do valor indevidamente debitado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merecem prosperar as alegações da parte requerente.
O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior à que ora se apresenta, já que a retenção da quantia caracteriza mero inadimplemento contratual.
Embora a situação vivenciada pela parte autora, decorrente do bloqueio dos valores, seja apta a causar aborrecimentos, transtornos e certo desgosto, tais sentimentos, por si sós, não configuram ofensa relevante aos direitos da personalidade.
Isso porque não restou demonstrada qualquer consequência grave ou excepcional que ultrapassasse os limites do mero dissabor cotidiano, capaz de ensejar reparação a título de dano moral.
Ademais, a autora não comprovou que a indisponibilidade temporária dos valores lhe causou prejuízo concreto, como a impossibilidade de honrar compromissos financeiros essenciais, comprometimento de sua subsistência ou exposição a situação vexatória.
Não há, nos autos, elementos que demonstrem efetiva insuficiência de recursos, negativação indevida ou outro fato apto a caracterizar violação à dignidade da pessoa humana.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, ou constrangimento gerado em razão da indisponibilidade da quantia, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do bloqueio (10/03/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA PRADO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ANDREIA PRADO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/05/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:17
Outras decisões
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02/04/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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