TJDFT - 0713791-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713791-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MARIANO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADEMIR DIVINO MARIANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA VALADARES MARIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por Antônio Carlos Mariano da Silva em face do Espólio de Ademir Divino Mariano da Silva, representado por sua filha Priscila Valadares Mariano da Silva, visando o reconhecimento da propriedade de 100% do imóvel situado na Quadra 10, Conjunto C, Lote 10, em Sobradinho/DF.
Alega o autor que reside no imóvel de forma contínua, mansa e pacífica desde 2007, quando sua mãe faleceu, exercendo posse com animus domini.
Narra que a partilha do imóvel foi formalizada em 2015, sendo-lhe atribuída a metade do bem, e que somente posteriormente soube do falecimento de seu irmão, ocorrido em 1995, e da existência da herdeira.
O réu contesta a ação, alegando: (i) ausência dos requisitos da usucapião extraordinária, em especial a posse mansa e pacífica; (ii) existência de outro imóvel urbano em nome do autor; (iii) tentativa de fraude no inventário ao omitir a herdeira do falecido Ademir; e (iv) impugnação à justiça gratuita, sustentando ausência de hipossuficiência.
Na réplica, o autor rebate os argumentos, reitera o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a continuidade da posse com animus domini, e defende a pertinência da justiça gratuita com base nos documentos juntados.
Foram citados os confinantes Raphael Rodrigues da Rocha, Jeanine Cunha Freitas e Elaine Barbosa Santana, que manifestaram desinteresse na lide.
A União e o Distrito Federal informaram não possuir interesse na causa.
O Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica, mas ainda não apresentou manifestação específica.
Ainda não foi publicado edital para citação de eventuais interessados. É o relatório.
Decido.
Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça.
Com efeito, o autor está sendo assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o que presume sua hipossuficiência econômica, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC.
Ressalta-se que, antes de admitir a assistência jurídica, a Defensoria realiza triagem socioeconômica, observando, como regra, o teto de até cinco salários mínimos de renda mensal familiar, critério igualmente adotado por este juízo.
Ademais, a parte ré, embora tenha impugnado o benefício, não apresentou prova idônea capaz de infirmar a alegada hipossuficiência do autor, limitando-se a meras alegações, desacompanhadas de elementos concretos.
Assim, mantenho os efeitos da gratuidade de justiça já deferida.
Não há questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) Se o autor exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a integralidade do imóvel, há mais de 15 anos; ii) Se houve oposição à posse exercida pelo autor durante o período aquisitivo.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os requisitos da usucapião extraordinária; Ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre esta decisão e indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão; Caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com a respectiva qualificação; Entendo que prova pericial não é adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se o edital para citação de terceiros eventualmente interessados.
Registro que tramita neste juizo os autos da ação de extinção de condomínio n. 0709169-77.2023.8.07.0006 com identidade de partes, referente ao mesmo imóvel.
Os feitos estão associados no sistema.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
09/09/2025 18:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2025 19:41
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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28/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 08:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO CARLOS MARIANO DA SILVA - CPF: *03.***.*79-34 (REQUERENTE)
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05/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA SANTANA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:30
Juntada de Petição de comunicação
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19/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 06:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:19
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/03/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:10
Outras decisões
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24/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/10/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CARLOS MARIANO DA SILVA - CPF: *03.***.*79-34 (REQUERENTE).
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19/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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