TJDFT - 0736221-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736221-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAZARA JORGE DOS SANTOS, ANTONIO DEUSDETE DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAZARA JORGE DOS SANTOS e ANTONIO DEUSDETE DOS SANTOS para reformar a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, mantendo o entendimento de que ocorreu a preclusão para impugnar os parâmetros utilizados pela Contadoria Judicial, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em vício ao homologar cálculo (ID 229899181) em valor substancialmente inferior ao que fora anteriormente confessado pelo próprio agravado em duas oportunidades (IDs 181679253 e 208643837) e, inclusive, inferior a cálculo anterior da própria Contadoria, que já havia sido homologado pelo juízo (ID 208760145).
Alega que tal conduta viola a isonomia processual, a boa-fé objetiva, em razão do comportamento contraditório do ente público (venire contra factum proprium), e a segurança jurídica.
Aponta a existência de grande discrepância entre os valores apresentados ao longo da fase de cumprimento de sentença, o que demandaria a realização de perícia contábil para a correta apuração do débito.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para restabelecer os cálculos anteriormente homologados (ID 208760145) ou, subsidiariamente, para que seja determinada a realização de perícia contábil.
Preparo dispensado, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na origem (decisão ID 115533350). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932, inciso II, c/c os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando presentes o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais necessários para o deferimento do pedido liminar.
A controvérsia central reside na apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença, havendo notável divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela própria Contadoria Judicial em momentos distintos do processo.
A parte agravante aponta a existência de cálculos anteriormente homologados e de valores confessados pelo Distrito Federal que seriam superiores ao último montante apurado e validado pelo juízo de origem.
Embora a argumentação recursal aponte para aparente comportamento contraditório do agravado e para uma considerável variação de valores, a questão de fundo envolve a análise de critérios técnicos de atualização monetária e incidência de juros, matéria de certa complexidade que demanda um exame aprofundado, incompatível com este juízo perfunctório.
Desse modo, a probabilidade do direito, neste momento processual, não se mostra suficientemente demonstrada.
Ademais, a decisão agravada fundamenta-se em ponto processual relevante, qual seja, a ocorrência de preclusão.
Conforme pontuado pelo juízo de origem, a parte exequente, ora agravante, foi devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos que resultaram no valor homologado e deixou transcorrer o prazo in albis, o que, em tese, estabiliza a questão referente aos parâmetros contábeis adotados.
Essa fundamentação, por si só, enfraquece a plausibilidade do direito alegado em sede de liminar.
Portanto, mostra-se mais prudente aguardar a manifestação da parte agravada, a fim de que se estabeleça o contraditório e se reúnam mais elementos para uma análise exauriente do mérito recursal.
Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
15/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/09/2025 15:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/09/2025 15:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/09/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719704-22.2024.8.07.0009
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Fabio Martins da Silva
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 12:46
Processo nº 0717214-57.2025.8.07.0020
Mario Silva Sales Junior
Felipe Carvalho Cunha
Advogado: Jose Horacio Ferreira de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 17:54
Processo nº 0712078-15.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edinatelma Pereira da Silva Leite
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 13:44
Processo nº 0706171-56.2025.8.07.0010
Rozilvado Rodrigues de Sousa
Banco Agibank S.A
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:12
Processo nº 0707811-64.2025.8.07.0020
Caliane da Conceicao Castro
Tim S A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 17:39