TJDFT - 0007901-71.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007901-71.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA C E R T I D Ã O Nos termos do Inciso XX, da Portaria 03, de 23 de março de 2018, fica o advogado da parte executada intimado a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 17:56:14.
CAMILA FORTES LOBATO BOUERES Servidor Geral -
22/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007901-71.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-35, no valor de R$ 50.759,90 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723929-98.2023.8.07.0016
Roberto Tadeu Packer
Paulina de Miranda Packer
Advogado: Simone Duarte Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 12:21
Processo nº 0707690-84.2021.8.07.0017
Batista &Amp; Sampaio Advogados Associados
Ricardo dos Santos Martins
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 10:44
Processo nº 0718942-58.2023.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Darlan Santos Aragao
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 10:20
Processo nº 0727693-92.2023.8.07.0016
Arminda Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 09:18
Processo nº 0728603-95.2022.8.07.0003
Condominio Bem Viver Residencial Clube
Francoise Soares de Sousa
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 13:13