TJDFT - 0754220-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754220-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCILENE VIANA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária.
Por fim, insurgiu o autor noticiando o acordo para quitação do débito antes mesmo da citação do requerido – ID. 249243217.
Brevemente relatado.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve acordo na fase de conhecimento e anterior à própria citação do réu.
Uma vez que o requerido purgou a mora mesmo ante de ser cientificado da demanda, eis que ainda não houve apreensão do veículo e citação, evidencia-se a ausência de relação processual válida e, por isso, impede-se a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No caso e apreço, restou comprovada a mora e, portanto, deve o requerido responder pelo pagamento das custas processuais.
Cito jurisprudência do TJDFT: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Ausência de citação.
Comparecimento espontâneo da ré não configurado.
Homologação judicial não realizada.
Extinção do feito por perda superveniente do interesse processual.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entres as partes antes de realizada a citação do réu.
III.
Razões de decidir 3.
A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. 4.
Nota-se que o juízo de origem deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem mencionado em favor do banco apelante.
Ocorre que as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, ambas requerendo ao final a homologação do acordo em juízo nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A magistrada de origem, contudo, decidiu pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. É cediço que a citação do réu é um pressuposto processual de validade, o que é corroborado pela previsão legal do art. 239, do CPC.
Além disso, também é sabido que o seu respectivo § 1º estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Há de se mencionar, contudo, que tal previsão não deve ser aplicada ao caso concreto, porquanto a situação dos autos revela tão somente um simples peticionamento por advogado constituído, mas sem poderes para receber citação. 6.
Nessa toada, nota-se que a pretensão autoral fora satisfeita extrajudicialmente com a transação, o que implica na decorrente falta de interesse de agir da parte do apelante, uma vez que, entabulado o acordo antes da citação válida no processo, a formação da lide passa a ser inútil e desnecessária.
Por conseguinte, ausente a citação válida, não há que se falar em angularização da relação processual, o que impede a homologação de acordo pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 190, 239, § 1º, 485, VI e 487, III, b; DL 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 72 do STJ; TJDFT, APC 0713408-24.2023.8.07.0007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025; TJDFT, APC 0709005-12.2023.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025; TJDFT, APC 0703842-55.2022.8.07.0017, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025; TJDFT, APC 0717544-30.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025. (Acórdão 2019781, 0717352-97.2024.8.07.0007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025.) Posto isso, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido, se houver.
Sem honorários.
Libere-se a restrição via RENAJUD, incidente sobre o veículo.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 13:41
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:42
Juntada de Petição de acordo
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08/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 13:09
Desentranhado o documento
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09/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 14:10
Desentranhado o documento
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28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:45
Outras decisões
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19/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:37
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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10/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:44
Juntada de consulta renajud
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18/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:28
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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