TJDFT - 0708562-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 21:55
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 16:06
Transitado em Julgado em 06/08/2023
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de IAGO DUARTE DA CRUZ em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708562-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
D.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KARLA VIRGINIA DA SILVA DUARTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ADMINISTRACAO REGIONAL DE SOBRADINHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.
D.
D.
C., representado por KARLA VIRGINIA DA SILVA DUARTE, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) acompanhamento com neuropediatra e psicólogo, (II) estímulo com atividades multidisciplinares; (III) processo de informação e esclarecimento com a família sobre os aspectos da hipótese diagnóstica; (IV) acompanhamento educacional e (V) avaliação neuropsicológica após um ano.
Narra a parte autora de 03 (três) anos de idade que (I) possui diagnóstico de autismo infantil; (II) o médico, Dr.
Weudes Barbosa Lima (CRM-DF 25761) atesta o diagnóstico e a necessidade de acompanhamento multiprofissional, ID 164158246; (III) a neuropsicológoga Luana Freitas (CBO 2394-45/2515-45/2515-50) recomenda os acompanhamentos requeridos, ID 164158245; (IV) "através da sua representante legal, está buscando acesso ao Sistema Único de Saúde para fins de conseguir o tratamento indicado que visa a garantir seu pleno desenvolvimento, contudo, não obteve êxito".
Sustenta, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (II) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, imediatamente, os serviços de saúde requeridos; (III) no mérito, a procedência do pedido; (IV) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais, e, de multa diária por descumprimento da obrigação, se deferida e descumprida.
Atribui à causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A decisão ID 164448824 fixou a competência do juízo e determinou emenda à inicial nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: "1 _ Anexar comprovante de que o Distrito Federal negou-lhe fornecimento dos serviços de saúde demandados, obedecendo aos procedimentos da Secretaria de Saúde destinados a todos os usuários da rede pública.
Ou seja, comprovante de que se dirigiu a uma unidade da Secretaria de Saúde, solicitou atendimento, mas teve seu pedido negado injustificadamente. 2 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária." O prazo concedido à parte autora para emendar a inicial transcorreu em branco. É o breve relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame verifica-se que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, deixando o prazo transcorrer em branco, ID 167613875.
Existe um trâmite que deve ser observado por todos os usuários que desejam obter um serviço de saúde do SUS.
Todavia, a parte autora não comprovou sequer ter se dirigido a uma unidade de saúde da SES/DF para solicitar atendimento.
Como cediço, ao Poder Judiciário não compete intervir nas políticas públicas de acesso à saúde, ressalvadas as hipóteses de comprovada negativa arbitrária de acesso à saúde ou ainda nas hipóteses de injustificada e desarrazoada mora administrativa (STA AgRg 175/CE).
Conclui-se, portanto, pela ausência de omissão do Estado em prestar a assistência pretendida.
Assim, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto e, consequentemente, da perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciada não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver. 3 _ Sem honorários. 4 _ Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. 5 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de IAGO DUARTE DA CRUZ em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/07/2023 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:49
Declarada incompetência
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05/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/07/2023 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/07/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:14
Declarada incompetência
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04/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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