TJDFT - 0703944-93.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:56
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 08:00
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703944-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLA VITTA CLUB RESIDENCE III EXECUTADO: WESLEI DANIEL TEIXEIRA DOMINGOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por EXEQUENTE: BELLA VITTA CLUB RESIDENCE III em face de EXECUTADO: WESLEI DANIEL TEIXEIRA DOMINGOS, partes qualificadas nos autos.
Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 234189404, compareceu aos autos a parte exequente, conferindo quitação. É o relatório. decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de WESLEI DANIEL TEIXEIRA DOMINGOS em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:23
Outras decisões
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22/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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21/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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