TJDFT - 0708130-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS.
I – CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Distrito Federal, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público aos cálculos da Contadoria Judicial, mantendo a incidência da Taxa SELIC sobre o valor do débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se os cálculos apresentados pela Contadoria devem contemplar a incidência da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o débito consolidado até novembro/2021, ou seja, sobre o valor principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até então aplicados, levando-se em consideração o art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos adotaram os critérios fixados pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810) e pelo STJ no Tema nº 905, com a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro/2021, conforme previsto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Não há anatocismo ou incidência de correção monetária em duplicidade, tratando-se de mera substituição do índice de correção monetária em razão de expressa previsão constitucional. 4.
O argumento de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 não se sustenta, pois o CNJ possui competência para disciplinar a gestão de precatórios, conforme decidido pelo STF nas Questões de Ordem nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF, mostrando-se necessário assegurar a coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, de forma a guardar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da SELIC em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública.
Além disso, não há decisão do STF suspendendo sua eficácia nem na ADI nº 7435 nem no Tema nº 1349, com repercussão geral reconhecida.
IV – DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: Não se verifica excesso de execução quando a atualização do débito segue os critérios fixados pelo STF e STJ, com a aplicação da SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021 e a Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.435 e Temas 810 e 1349; STJ, Tema 905; TJDFT, Acórdão 1866550, 07115521220248070000, Acórdão 1864044, 07059417820248070000, Acórdão 2015673, 0704007-51.2025.8.07.0000, Acórdão 2013239, 0708106-64.2025.8.07.0000, Acórdão 2010425, 0712718-45.2025.8.07.0000. -
01/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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