TJDFT - 0713170-74.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMÓVEL SOB LITÍGIO EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
INTERESSE LEGÍTIMO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR QUE SE AFIRMA PROPRIETÁRIO, SEM DEMONSTRAR SÊ-LO.
RISCO VERIFICADO AO INTERESSE DA MEEIRA, ATUALMENTE INTERDITADA, NA AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exibição de contrato particular de compra e venda de imóvel, formulado em ação autônoma, pelo pai, em desfavor da filha, ao fundamento de que o autor, afirmando-se proprietário do imóvel e declarando ter intenção de exercer plenamente seus direitos de proprietário, não demonstrou ter legítimo interesse em obter documento relativo a bem patrimonial que está arrolado em ação de sobrepartilha em curso na vara especializada de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da recusa apresentada pela filha e curadora provisória de sua genitora, parte ré, a seu genitor, parte autora, ao pedido de exibição de contrato de compra e venda do imóvel arrolado em ação de sobrepartilha, diante do direito alegado pelo autor de exercer seus direitos de proprietário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de exibição de documentos, disciplinada nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), subordina-se a requisitos específicos, entre os quais a necessidade de o autor declinar a finalidade probatória do documento ou da coisa, indicando os fatos que se relacionam com sua obtenção, conforme preceitua o artigo 397, inciso II, do CPC. 4.
Caso concreto em que o autor/apelante não demonstrou ser proprietário do imóvel nem fez prova segura da finalidade precípua para a qual quer lhe seja exibido o contrato de compra e venda, afinal, conquanto diga ser imprescindível esse documento para plenamente exercer seus direitos de proprietário e para viabilizar serviços públicos, o conjunto probatório reunido aos autos revela ter sido arrolado esse imóvel em ação de sobrepartilha em curso na vara especializada de família. 4.
Hipótese em que a negativa apresentada pela ré ao pedido de exibição do contrato de compra e venda encontra respaldo no art. 404, I, do CPC, porque tem interesse na ação de sobrepartilha a genitora da ré, que está interditada e sob curatela da filha, ora demandada.
Tratando-se de patrimônio da curatelada, tem a curadora dever legal de dele zelar, conforme dispõe o art. 1.740 do CC, especialmente porque não afastado o risco de que venha a sofrer, com a entrega do documento ao autor, eventual prejuízo pela perda de sua meação. 5.
A competência para dirimir controvérsias patrimoniais decorrentes de dissolução de vínculo familiar é do Juízo de Família não podendo a parte se utilizar da ação autônoma de exibição de documentos para, por via transversa, alcançar interesse que há de ser submetido a exame daquele juízo. 6.
Inviável a condenação por litigância de má-fé quando não demonstrada a prática de conduta dolosa ao intento de prejudicar a parte ex adversa, seja pela alteração da verdade dos fatos seja pelo uso temerário ou protelatório do processo, conforme dispõe o art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 396; art. 397, inc.
II; art. 404, inc.
I; art. 80; art. 81; art. 85, § 2º; art. 85, § 11.
CC, art. 1.740. -
16/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:10
Conhecido o recurso de SEVERINO DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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