TJDFT - 0707003-92.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707003-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NATALYA GONCALVES CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *31.***.*03-54 Parte ré: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-12, A NOVA VENDAS LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0002-08, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-43, ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA - CPF/CNPJ: 48.***.***/0001-49, LINK SPE 01 LTDA - CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-08, ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-97, ANOVA EMPREENDIMENTOS 04 SPE LTDA - CPF/CNPJ: 52.***.***/0001-96, ANOVA EMPREENDIMENTOS 05 SPE LTDA - CPF/CNPJ: 52.***.***/0001-59, ANOVA EMPREENDIMENTOS 06 SPE LTDA - CPF/CNPJ: 52.***.***/0001-06, ANOVA EMPREENDIMENTOS 07 SPE LTDA - CPF/CNPJ: 52.***.***/0001-61, ANOVA EMPREENDIMENTOS 09 SPE LTDA - CPF/CNPJ: 54.***.***/0001-44, FLOW LTDA - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-17, I.CON PARTICIPACOES LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-16, A NOVA VENDAS LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-19, DANIEL DE CASTRO LACERDA - CPF/CNPJ: *08.***.*23-72 e ROBERTA ASSIS LACERDA - CPF/CNPJ: *17.***.*85-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 237074086. À Secretaria: retifique-se o polo passivo, a fim de que apenas constem nele os seis réus indicados na emenda.
Trata-se ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela provisória movida contra ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e outros.
Alega a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré para aquisição de unidade imobiliária do empreendimento Eleve, localizado na QI 416, Conjunto 01, Lote 30, Samambaia/DF.
No entanto, em decorrência de atraso significativo no início das obras, pugna pela rescisão contratual e pela devolução das quantias pagas.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia o arresto de bens da ré e a determinação para que esta suspenda as cobranças das parcelas referentes ao contrato.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Por sua vez, o art. 301 do CPC estabelece que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto”.
Neste feito, mostram-se presentes as condições supra.
Quanto à verossimilhança das alegações, há que se ressaltar que a autora não tem mais interesse na manutenção do contrato em razão do descumprimento.
Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença, por quaisquer das partes contratantes.
Portanto, havendo intenção inequívoca da demandante na resolução do negócio jurídico, não se mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação, enquanto os contratantes discutem judicialmente os efeitos e valores devidos decorrentes da desistência do contrato.
O arresto cautelar, por sua vez, é medida assecuratória da responsabilidade patrimonial e visa ao resultado prático e útil de futura sentença que julga procedente o pedido.
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que impor à parte que continue a arcar com as obrigações de um negócio cujo desinteresse é manifesto, causaria ao requerente restrições orçamentárias desnecessárias.
Note-se ainda as inúmeras ações ajuizadas neste Tribunal em face da construtora ré, com situações semelhantes de inadimplemento e rescisão contratual - o que evidencia o perigo de dano, já que infere a probabilidade de dissipação do patrimônio.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que as partes podem optar pela continuidade da avença nos moldes em que entabulada inicialmente, ou alterá-la, conforme queiram.
Quanto ao arresto, eventual quantia constrita será mantida em Juízo.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas relativas ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária descrita na cláusula segunda do contrato ID n. 235273620.
Com efeito, suspendo os efeitos da mora.
Em razão disso, em caso de eventual inclusão indevida do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, estipulo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, sem prejuízo da obrigação de indenizar por eventuais perdas e danos.
Ainda, a fim de assegurar o direito da parte autora de reaver a quantia perseguida, DEFIRO o arresto dos valores que a autora alega ter adimplido (R$ 60.920,49) em contas da 1 ª requerida apenas (Anova Empreendimentos Imobiliários LTDA - CNPJ n. 16.***.***/0001-12), via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: QI 416 Conjunto 1 , Lote 30, Condomínio ELEVE, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-301 Nome: A NOVA VENDAS LTDA Endereço: 19 QUADRA 60 LOTE, 16, (Quadras 38,39,49,50,60,61), JARDIM ORIENTE, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-219 Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA Endereço: Quadra SAAN Quadra 3, 10, Zona Industrial, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS 05 SPE LTDA Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: DANIEL DE CASTRO LACERDA Endereço: SHIN QL 9 Conjunto 6, Casa 04, Lago Norte, Brasília – DF, CEP: 71.515-265 Nome: ROBERTA ASSIS LACERDA Endereço: SHIN QL 9 Conjunto 6, Casa 04, Lago Norte, Brasília – DF, CEP: 71.515-265 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
27/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:09
Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713752-28.2025.8.07.0009
Elane de Oliveira Neves
America Incorporacao, Planejamento e Neg...
Advogado: Erick Lucas Bonfim Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 21:31
Processo nº 0704986-13.2025.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lima &Amp; Melo Servicos de Home Care LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 15:41
Processo nº 0706663-55.2024.8.07.0019
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Wanderson do Nascimento Silva
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 18:27
Processo nº 0709267-55.2025.8.07.0018
Diva Maria Caetano Dias
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 16:43
Processo nº 0713544-44.2025.8.07.0009
Deivison Leite Nery
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 15:51