TJDFT - 0713544-44.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713544-44.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: DEIVISON LEITE NERY - CPF/CNPJ: *48.***.*81-08 Parte ré: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para o Procedimento Comum Cível.
Fica o autor desde já intimado para promover o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Caso requerida a gratuidade de justiça, a parte deve comprovar sua hipossuficiência, instruindo, no mesmo prazo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Por outro lado, cuida-se de ação em que o autor relata ter sido surpreendido com protesto realizado pela ré em seu nome, referente a suposto débito de energia elétrica de 2016, no valor de R$ 658,48.
Diz que já residiu de aluguel no imóvel atrelado a tal dívida, o que sugere que após sua saída o proprietário não fez a transferência de titularidade.
No entanto, afirma que a dívida está prescrita, mas que vem tentando efetuar o pagamento para baixa da anotação, sendo impedido por falhas no sistema, que estornam a quantia paga.
Assim, formula pedido de tutela provisória para o imediato cancelamento do protesto.
Decido.
Vejo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito reside na existência do protesto de ID n. 246787799, relativo a dívida aparentemente prescrita, e no fato de que o autor sequer consegue efetuar o pagamento do débito.
Ainda, considerando a discussão em torno da legitimidade da dívida, não é razoável que o autor suporte os prejuízos a sua imagem e crédito decorrentes da manutenção da restrição - aqui demonstrado o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para que se oficie ao 8º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do Distrito Federal, (St.
Central - Gama/DF, 72405-600), a fim de que proceda à imediata suspensão da publicidade do protesto realizado por Neoenergia Distribuição Brasília S.A o em nome de Deivison Leite Nery (CPF *48.***.*81-08), no valor de R$ 658,48.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Fica a ré intimada de que deve se abster de realizar novo protesto em decorrência do débito discutido nesta demanda, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 para cada nova anotação indevida.
Intime-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Sem prejuízo, porque presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: : Setor de Áreas Isoladas Sudoeste, Área 6580- Parkshopping Corporate – Torre 2- CEP: 71.215-300- Guará - DF À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 20:09
Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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