TJDFT - 0712757-24.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:43
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712757-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILKER MAIA MATOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ESMERALDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por WILKER MAIA MATOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESMERALDA.
Verifico, no entanto, que o autor é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente demanda.
A causa de pedir remota dos pedidos deduzidos na exordial gira em torno de apontada interrupção de fornecimento de água por parte do requerido à residência de propriedade do autor alugada por KARLA RAMOS MENESES DE AMORIM, por falta de pagamento da cota condominial.
Nesse cenário, quem efetivamente está sentindo os efeitos da conduta imputada ao réu é a locatária KARLA RAMOS MENESES DE AMORIM, e não o autor.
Nota-se, portanto, que falece ao autor legitimidade para demandar em nome próprio em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais alicerçada em apontada lesão a direito do qual não é o titular.
Isso porque a ninguém é permitido pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei, conforme preconiza o art.18 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o autor pleiteia obrigação de fazer e indenização por danos morais com fundamento em apontada interrupção indevida de fornecimento de água à residência por ele alugada a KARLA RAMOS MENESES DE AMORIM, que é, por conseguinte, a única pessoa que detém legitimidade para a pretensão em curso, uma vez que, supostamente, é o seu acesso à água na residência locada que está sendo prejudicado, e não o do autor.
Nesse contexto, e por se tratar a legitimidade das partes de condição da ação, matéria de ordem pública, cujo conhecimento de ofício é permitido ao julgador em qualquer tempo ou grau de jurisdição, é de rigor o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da manifesta ilegitimidade ativa de WILKER MAIA MATOS.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da manifesta ilegitimidade ativa de WILKER MAIA MATOS, nos termos do art.330, II c/c art.485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, ante à falta de interesse, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Retifique-se a autuação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 19:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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29/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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