TJDFT - 0706671-25.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706671-25.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO JUNIOR RIBEIRO REQUERIDO: RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
De início, atente-se a requerida que os prazos descritos no art. 334 do CPC não são aplicáveis aos processos submetidos ao sistema dos Juizados Especiais, porquanto incompatíveis com o critério da celeridade, norma fundamental e orientadora deste procedimento especial (art. 2º, da Lei n. 9.099/95).
Neste sentido, dispõe os enunciados 161 do FONAJE (“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”) e 509 do FPPC (“Sem prejuízo da adoção das técnicas de conciliação e mediação, não se aplicam no âmbito dos juizados especiais os prazos previstos no art. 334”).
Malgrado na Lei 9.099/95 não contenha disposição expressa acerca do interstício temporal mínimo a ser observado entre a citação e a data da audiência de conciliação, a diligência deve ser realizada com antecedência mínima e suficiente a viabilizar a efetiva participação da parte ré na audiência.
In casu, verifica-se que a ré foi citada e intimada em 29/07/2025 (id 244477336), 07 (sete) dias antes da data designada para realização da audiência (05/08/2025), tempo suficiente para a sua efetiva participação no ato processual.
Sobre o assunto, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT adota o entendimento de que, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a citação e a audiência, não há se falar em vício processual.
Cita-se, como precedentes: (Acórdão 1377270, 07063001220218070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1319842, 07012978320208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse cenário, não apresentada justificativa razoável para a ausência da demandada, de rigor o indeferimento do pedido de redesignação de audiência e, consequentemente, o decreto de revelia da demandada, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Com efeito, a ausência da requerida na audiência conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, vale dizer, tal presunção é relativa (Lei 9.099/95, art. 20 e art. 344, CPC).
Na hipótese dos autos, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pelo autor, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e o débito no importe de R$6.134,00.
Portanto, faz jus o autor ao pagamento do valor de R$6.134,00.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$6.134,00 (seis mil, cento, trinta e quatro reais), a ser corrigida pelo IPCA desde o dia 30/03/2025 e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (29/07/2025).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 12:24
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RIBEIRO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/08/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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