TJDFT - 0711969-13.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0711969-13.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de CARLOS HENRIQUE LOPES, (ID 248273520).
A defesa sustenta, em síntese, que: 1.
Carlos Henrique possui residência fixa em Brazlândia, um bairro distante de Planaltina, onde reside a suposta vítima.
Essa considerável distância geográfica, por si só, já minimiza o risco de contato e, consequentemente, a necessidade da prisão para garantir a integridade da vítima; 2. possui vínculo empregatício formal, com carteira de trabalho assinada, conforme cópia anexada a esta petição.
Atualmente, ele se encontra em período de experiência, sendo a manutenção de seu emprego crucial para o seu sustento e, principalmente, para o sustento de seus filhos.
A perda desse emprego, em um mercado de trabalho já tão desafiador, causaria sérios prejuízos a ele e à sua família, sem que houvesse real necessidade para tal; 3. a ausência de um histórico de violência física sugere que medidas cautelares diversas da prisão podem ser suficientes para proteger a suposta vítima, sem a necessidade de privar o acusado de sua liberdade e, 4. considerando que a prisão preventiva deve ser a ultima ratio, a defesa entende que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas para o caso.
Instado a se manifestar quanto ao pedido de revogação de prisão, o Ministério Público apresentou parecer oficiando pelo indeferimento do pedido (ID 248388067).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da Revogação da Prisão Preventiva: Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
No tocante à prisão preventiva de CARLOS HENRIQUE LOPES, verifica-se que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, presentes os indícios de materialidade e autoria, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito (ID 247356362).
Ademais, a custódia também se justifica para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.
De fato, como toda medida cautelar, a prisão provisória do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
No caso, a soltura do paciente configuraria evidente risco à ordem pública ante a manifesta probabilidade de reiteração criminosa que decorre das circunstâncias do crime, merecendo, portanto, maior rigor da justiça.
Como bem destacou o Ministério Público, em seu parecer (ID 248388067): “(...) Em suas alegações, o réu não traz nenhum fato novo e comprovado superveniente à decisão que converteu sua prisão em preventiva, razão pela qual os requisitos que motivaram a prisão continuam presentes. (...) No caso em apreço, os fatos narrados são graves, sendo a custódia cautelar ainda necessária para resguardar a ordem pública, como reconhecido na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que destacou que o autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por ameaça e descumprimento de medidas protetivas contra a mesma vítima destes autos de prisão em flagrante.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso”.
O artigo 312, do Código de Processo Penal assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Do mesmo modo, o art. 313, III, do CPP estabelece que: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;”(grifei) Por oportuno, colaciono a jurisprudência no mesmo sentido: HABEAS PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL, INJÚERIA E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Correta a decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima, com fundamento na gravidade concreta das infrações penais e do risco concreto de reiteração delitiva, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1874579, 07197677420248070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social caso seja concedida a liberdade provisória ao acusado, justificando, assim, ao menos por ora, o emprego da medida cautelar extrema como meio adequado de prevenção de novos crimes e resguardo da vítima.
Vale ressaltar que a Lei n°13.827, de 13 de maio de 2019, alterou a Lei Maria da Penha, incluindo o artigo 12-C, §2°, nos seguintes termos: “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso” No caso em análise, conforme se depreende do exame dos autos, entendo que o processo está tramitando regularmente, a tempo e modo necessários à persecução penal, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar do autor.
A averiguação do eventual excesso de prazo para a formação da culpa exige a obediência à garantia da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Essa aferição não se dá de forma meramente matemática, levando-se em consideração, no entanto, as peculiaridades de cada caso, sempre se pautando pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, nos termos do que determina a Súmula nº 64/STJ, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório.
Outrossim, também não há nos autos notícias de que o réu se enquadra em algum dos grupos de risco apontados pelos organismos de saúde internacional, podendo a prisão ser reavaliada em caso de novas notícias e/ou fatos que a tornem desproporcional frente à necessidade de proteção da vítima.
Por fim, pontuo que, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, sendo a prisão o único meio eficaz para garantir a ordem pública e assegurar a medida protetiva de urgência.
Ante o exposto, ausente modificação da situação fático-jurídica, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:11
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 12:57
Juntada de comunicações
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28/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/08/2025 14:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/08/2025 20:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 13:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
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27/08/2025 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/08/2025 20:32
Juntada de mandado de prisão
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25/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/08/2025 16:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/08/2025 12:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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25/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 09:43
Juntada de gravação de audiência
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24/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 18:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/08/2025 17:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/08/2025 11:53
Juntada de laudo
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23/08/2025 20:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/08/2025 19:13
Expedição de Notificação.
-
23/08/2025 19:13
Expedição de Notificação.
-
23/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/08/2025 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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