TJDFT - 0710161-55.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 03:19 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710161-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GILBERTO PIRES TAVARES JUNIOR, THIAGO NUNES TAVARES GOMES, GIOVANA FERREIRA TAVARES, SONIA MARIA NUNES TAVARES SILVA, WAGNER NUNES TAVARES DA SILVA INVENTARIADO: DELCINA NUNES TAVARES, GILBERTO PIRES TAVARES DECISÃO Como é cediço, o artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: “Art. 48.
 
 O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
 
 Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
 
 No presente caso, constam das certidões de óbito de IDs 248969070 e 248969078 que os falecidos Delcina e Gilberto residiam na Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
 
 Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareçam os requerentes o motivo do ingresso da ação nesta Circunscrição.
 
 Faculto o pedido de desistência ou de remessa ao juízo competente.
 
 Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
 
 JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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                                            10/09/2025 14:25 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 14:25 Outras decisões 
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                                            08/09/2025 14:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            05/09/2025 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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