TJDFT - 0705675-15.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/09/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/09/2025 09:35
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
12/09/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705675-15.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ATELIE LE JARDIM VESTIDOS DE GRIFE LTDA, AMANI ZALEN ARAUJO FARIAS SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada. 247524557 Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, venham os autos conclusos para cumprimento da PORTARIA CONJUNTA 153 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 do TJDFT, com decisão de suspensão pelo art. 922 do CPC.
As partes ficam desde já intimadas da suspensão futura com esta sentença.
O prazo para pagamento é até 19/10/2030.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ATELIE LE JARDIM VESTIDOS DE GRIFE LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:03
Outras decisões
-
02/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711987-92.2025.8.07.0018
Suzana Dias Pereira
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Victor Rios Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 16:22
Processo nº 0739032-25.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Layane Alves de Jesus
Advogado: Pamella Cristiny Costa Mazaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 23:26
Processo nº 0072930-42.2003.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Distrito Federal
Advogado: Andre Puppin Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2018 16:21
Processo nº 0706806-25.2025.8.07.0014
Eduardo Henrique Silva Bachiao
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:22
Processo nº 0810696-08.2024.8.07.0016
Rosselia Maria Campos Nascimento da Cost...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 14:32