TJDFT - 0711987-92.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711987-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DIAS PEREIRA REU: PAULO SERGIO RIBEIRO, GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, em caráter liminar, no qual a parte autora pretende questionar a legalidade de diversas autuações realizadas por agentes de fiscalização (que resultaram nos processos nº 04017.00009848/2023-52; 04017.00019405/2022-99 e 04017.00015426/2020-73; 04017.00019412/2022-91; 04017.00023015/2022-13), sob o argumento de que não tem qualquer responsabilidade nas obras e construções irregulares que motivaram tais atos sancionadores, em relação ao imóvel localizado na QSE 3 Lote 20, Taguatinga Sul/DF, Brasília/DF, CEP 71.953-180, com matrícula n.º 349801 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pois foram realizados por terceiro, PAULO SÉRGIO.
Essa a breve síntese da inicial.
Todavia, antes de analisar a tutela provisória de urgência, essencial algumas considerações de natureza processual, que deverão ser objeto de emenda e justificação.
As autuações foram realizadas por agentes de fiscalização, que são vinculados a órgãos que integram a administração distrital, no exercício regular do poder de polícia.
Ocorre que na inicial, a autora também insere no polo passivo o ESPÓLIO de PAULO SÉRGIO RIBEIRO, em razão de "pedido subsidiário".
De fato, o artigo 326, caput, do CPC, admite cumulação imprópria de pedidos, com a formulação de pedido principal que, caso não acolhido, se analisado o pedido subsidiário.
Ocorre que, no caso, não há pedido subsidiário.
A parte autora defende que a responsabilidade pela obra no imóvel é do construtor/incorporador PAULO e, por isso, questiona a imputação de infrações à sua pessoa.
Não se trata de pedido subsidiário, mas do fundamento do pedido principal, ou seja, a autora questiona a legalidade das autuações, justamente porque a responsabilidade das obras seria de PAULO.
A responsabilidade exclusiva de PAULO, tese da autora, é o fundamento do pedido principal e não pedido subsidiário.
O reconhecimento da responsabilidade exclusiva de PAULO é questão prejudicial à pretensão de nulidade e não pedido subsidiário, tanto que afirma na inicial que "caso não seja acolhido o pedido anterior,... que seja determinada a transferência dos débitos para PAULO.
Ora, é o DF que teria de realizar a transferência.
Portanto, não há sentido lógico jurídico processual no "pedido subsidiário".
Neste sentido, deverá o autor, em 15 dias, esclarecer se mantém interesse na inclusão do ESPÓLIO no polo passivo, ante a inexistência de qualquer pretensão direta contra o mesmo (aliás, questões privadas entre a autora e o ESPÓLIO não são da competência da Vara da Fazenda Pública).
Independente de tal esclarecimento, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Ao que se depreende dos autos, documento ID 248117453, em 13 de setembro de 2019, a parte autora e outros interessados firmaram instrumento particular de permuta de imóveis com PAULO SÉRGIO RIBEIRO.
O negócio jurídico levado a efeito era relativamente simples.
No referido instrumento particular, os cedentes da permuta, entre eles a autora, transferiram ao cessionário PAULO todo os direitos sobre imóvel localizado na QSE 3 Lote 20, Taguatinga Sul/DF, Brasília/DF, CEP 71.953-180, com matrícula n.º 349801 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em contrapartida, como pagamento, PAULO se comprometeu a construir inúmeras unidades imobiliárias no referido imóvel e pagar os cedentes com algumas unidades (4) que seriam construídas (apartamentos), com liberação para negociar livremente as demais unidades com terceiros.
Estes os termos deste negócio.
Como se verifica, a execução era de relativa complexidade, pois envolvia a construção de várias unidades em imóvel, o que demanda inúmeras autorizações e licenças de construção.
Registre-se que, embora o instrumento particular de permuta estivesse datado em 13 de setembro de 2.019, as firmas somente foram reconhecidas em abril e maio de 2.020, ou seja, meses após a data consignada no instrumento.
Em julho de 2020, o referido contrato particular foi aditado, para estabelecer novos prazos e condições de pagamento.
No dia 30 de abril de 2.021, os proprietários cedentes, por meio de escritura de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 380.000,00, materializaram o negócio em instrumento público, para posterior transferência da propriedade (documento 248117455).
A escritura foi apresentada para registro em 27 de setembro de 2.021, conforme matrícula acostada aos autos.
Neste ponto, importante ressaltar que no instrumento de permuta o imóvel foi cedido por R$ 600.000,00, no aditivo o valor foi retificado para R$ 540.000,00 e a escritura foi lavrada por valor inferior, R$ 380.000,00.
Os cedentes deverão esclarecer o motivo desta divergência entre os preços nos instrumentos particulares e na escritura pública.
Em 28.04.2020, 1 anos antes de lavrar a escritura pública, a autora outorgou procuração pública a PAULO SÉRGIO para que a representasse nos mais diversos órgãos públicos.
No processo, a autora junta mensagens trocadas com PAULO em março e início de abril de 2.021, para questionar as infrações e penalidades.
Inclusive em mensagem de 19 de abril de 2021, onde autora diz que a situação é gravíssima, é anterior à data da escritura pública.
Ora, dias após questionar PAULO sobre as infrações, a autora formalizou escritura pública de venda em favor de PAULO.
Em agosto de 2021, a autora novamente questiona PAULO sobre as irregularidades e a execução da obra, o que evidencia que a autora e os demais proprietários, mesmo cientes das irregularidades, firmaram escritura pública de venda do imóvel em favor de PAULO.
E mais: de acordo com tais mensagens, resta evidente que as infrações eram anteriores à formalização da escritura pública de compra e venda, quando a autora e outros cedentes, ainda eram proprietários do imóvel.
Não se compreende o motivo pelo qual a autora e os demais cedentes, mesmo cientes de que o cessionária não estava disposto a resolver as questões relativas às infrações, formalizaram escritura de venda em nome do mesmo.
E o mais grave é que em outubro de 2.020 a autora (que afirma não ter responsabilidade na construção) ajuizou ação perante a Vara do Meio Ambiente para questionar a legalidade auto de intimação demolitória, ocasião em que alegou que a suspensão das obras acarretaria prejuízos.
No caso, na referida ação, a autora sequer cita a pessoa de PAULO SÉRGIO e, de acordo com a narrativa no referido processo, é como se a própria autora estivesse na execução da obra.
A autora afirma tal fato na referida ação em outubro de 2020, data posterior ao termo de permuta e à procuração outorgada em favor de PAULO.
Durante a instrução será fundamental que tais questões sejam esclarecidas, pois na ação a autora, que foi considerada litigante de má-fé, sequer menciona o termo de permuta, a procuração e a pessoa de PAULO, como se a obra estivesse sob sua responsabilidade.
Há vários pontos que demanda esclarecimentos.
A narrativa fática está confusa e não é coerente com alguns documentos apresentados, como já mencionado.
E mais: A autora sequer juntou as autuações para que este juízo pudesse apurar a DATA e a MOTIVAÇÃO.
Apenas juntou algumas decisões relacionadas a impugnações administrativas. É essencial analisar as autuações, para que se possa verificar as datas e a motivação, pressuposto para análise de eventuais vícios.
O auto de infração n.º E 0002 892000 OEU, embora datado de 2022, na realidade, tem como base outro auto de infração anterior, D 888706 OEU, motivado no fato de que não foi apresentado qualquer projeto de arquitetura ou licenças para construção. É essencial verificar a data da fiscalização que ensejou tal infração.
O histórico desta negociação, mencionado acima, contribui para impedir qualquer certeza sobre vício, conforme alegado.
A eventual ilegalidade das autuações, com a atribuição de responsabilidade para a autora, demanda ampla dilação probatória.
Ao ajuizar ação em 2020, sem qualquer menção a permuta e a pessoa de PAULO, para questionar a autuação e alegar que providenciou o alvará, desqualifica as alegações de que não tem qualquer responsabilidade na execução. É certo que questiona o ajuizamento desta ação em seu nome por mensagens, mas tal fato demanda esclarecimentos.
A não juntada das autuações, documentos essenciais, pois objeto principal da impugnação, impede qualquer análise de legalidade.
Tais documentos deveriam ter sido juntados com a inicial, conforme artigo 434 do CPC.
Assim, ao menos neste momento, não há qualquer probabilidade no direito alegado, como exige o artigo 300, caput, do CPC.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Cite-se apenas o DF para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Deverá a autora, em 15 dias, esclarecer a inclusão do ESPÓLIO no polo passivo, como já mencionado, sob pena de exclusão, até porque sequer foi juntada certidão de óbito.
Sem prejuízo da imediata citação, após a manifestação da autora, voltem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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30/08/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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