TJDFT - 0702160-11.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/09/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702160-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: AGUIMAR FERREIRA CHOCOLATERIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de REU: AGUIMAR FERREIRA CHOCOLATERIA LTDA.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
Conforme o o art. 5º, caput e §6º, da Lei n. 11.419/06 e art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, a intimação que ocorre por meio eletrônico (via sistema PJE) é considerada pessoal para todos os efeitos legais e substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
Quando a intimação é realizada por meio eletrônico, não é necessária a intimação pessoal, mesmo que o advogado solicite expressamente a publicação em seu nome.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora.
Custas, se houver, pela parte autora, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 12:57
Decorrido prazo de AGUIMAR FERREIRA CHOCOLATERIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-53 (REU) em 02/06/2025.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/02/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:35
Deferido o pedido de REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (AUTOR).
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29/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:24
Declarada incompetência
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17/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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