TJDFT - 0743345-28.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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24/03/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743345-28.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDREA DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JHP 1940, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 133069373.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/11/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/05/2022 11:04
Recebidos os autos
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26/05/2022 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:27
Decorrido prazo de ANDREA DE LIMA em 09/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 22:50
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/08/2021 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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16/08/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 16:36
Recebidos os autos
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17/09/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2018 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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