TJDFT - 0712236-43.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712236-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO GREEN PARK LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por AUTO POSTO GREEN PARK LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 249289927).
O autor pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar, ao argumento de que surgiu fato novo, qual seja, decisão judicial transitada em julgado que reconhece a localização do imóvel em Goiás (ID 249793216).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A alegação do autor de que “a controvérsia sobre a qual este d.
Juízo demonstrou dúvida já foi objeto de apreciação judicial, onde o Governo do Distrito Federal e sua Agência de Fiscalização já foram vencidos ao tentar praticar atos turbatórios (auto de infração, embargo e demolitório) na mesma localidade” não prospera.
Primeiramente, este juízo consignou que (ID 249289927): “Na certidão de matrícula, embora conste como endereço do imóvel a cidade de Valparaíso de Goiás, CONSTA QUE CONFRONTA pelos FUNDOS COM A FAIXA DE DOMÍNIO da DF 290, local da autuação.
Portanto, trate-se de imóvel localizado na divisa entre Estados e, no caso, a obra avançou para a faixa de domínio da DF 290, conforme consta nas autuações”.
Em seguida, concluiu que: “Na intimação demolitória, cujo ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, consta que a autuação ocorreu por conta de obra em área pública na DF 290, em frente ao trecho 1 do Polo JK, na cidade satélite de SANTA MARIA, que integra o Distrito Federal.
Portanto, de acordo com a autuação, a construção foi realizada no Distrito Federal e não em Valparaíso de Goiás”.
Ou seja, não há dúvidas acerca da localização o imóvel.
O imóvel está localizado na divisa entre Estados, Goiás e Distrito Federal e, no caso, a obra avançou para a faixa de domínio da DF 290, conforme consta nas autuações.
Resta ser provado se a obra realizada pelo autor está na DF 290, conforme consta nas autuações, e não em VALPARAÍSO DE GOIÁS, onde se localiza o imóvel.
Tal construção em área pública ocorreu porque o imóvel confronta com a DF 290.
Ademais, não há que se falar em efeitos materiais da coisa julgada em razão do processo 5486238-25.2023.8.09.0160 do TJGO.
Explico.
A respectiva ação foi proposta pela CONSTRUTORA MABEL LTDA em face de AGEFIS, em que pleiteava a expedição de mandado proibitório para que se abstivesse o réu a praticar qualquer ato de turbação e esbulho na posse da autora (ID 249793225).
A sentença de procedência prolatada consignou que : “não se desconsidera os limites territoriais do Distrito Federal e muito menos o poder de polícia conferido à AGEFIS para fiscalizar obras e construções em seu território.
Todavia, na espécie, não restou sobejamente caracterizada ocupação irregular mediante a invasão de área pública, pois a parte autora encontra-se ambarada de documentos legais que demonstram a posse e propriedade sobre o imóvel em questão.
Além do mais, infere-se pela Topografia realizada pelo Engenheiro Civil, Suell A.
F.
Sousa, 22718-D DF, à fl. 459, que o imóvel encontra-se situado dentro dos limites territoriais do Estado de Goiás, cujas referências para sua feitura foram extraídas do projeto urbanístico URB-22/2001, Folha 1/18 de 05/04/2001 da Companhia Imobiliária de Brasília, TERRACAP, marcos N. 8223300, 2588 e E.181313.3650. À vista disso, salvo melhor juízo, caberia ao Distrito Federal promover a desconstituição, em via própria, da matrícula imóvel que decorre da Escritura Pública de Compra e Venda que ampara a posse e propriedade da autora, valendo-se, na oportunidade, da demarcação, se for o caso.
Cumpre ressaltar, a procedência do pedido em nada prejudica eventual direito da AGEFIS, pois caso ocorra a desconstituição do título de propriedade da autora, na via adequada, a posse legítima, que por ora é reconhecida nesta ação, transmudaria para detenção, como pretende a ré, e eventual transcurso do tempo não acarretaria a usucapião, por ser, em tese, área de domínio público.
Da confluência do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de mandado de interdito proibitório para obstar que a AGEFIS pratique atos de turbação ou esbulho ofensivos à posse da CONSTRUTORA MABEL LTDA, sobre o imóvel localizado na Gleba D do Loteamento Saia Velha, em Valparaíso de Goiás/GO”.
A sentença supracitada, portanto, reconheceu a posse da autora em imóvel localizado em Valparaíso do Goiás.
Contudo, no caso dos autos, não se discute a posse.
Ao revés, impugna-se autos de infração decorrentes de realização de obra nos fundos do imóvel, na faixa de domínio da DF 290.
Ou seja, as partes, as causas de pedir e o pedido de ambas as ações diferem, o que afasta qualquer alegação de coisa julgada.
O ponto central da respectiva lide reside na localização da obra realizada, uma vez que o imóvel é situado em divisa de dois Estados.
Cabe ao autor juntar provar onde é a divisa e o local exato da obra pública e que a obra não se localiza em área pública de titularidade do DF, questão de fato.
Se a própria matrícula deixa expresso que o imóvel confronta com a DF 290 que, por óbvio, integra o DF, é evidente que pode a obra pode, de fato, alcançar a DF 290, área pública do Distrito Federal.
Portanto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
Fica o autor ciente de que as decisões interlocutórias são impugnadas por recurso próprio e que novos pedidos de reconsideração, ante a ausência de previsão legal, serão indeferidos.
Intime-se o autor para mera ciência.
Após, aguarde-se o prazo de contestação do DF.
AO CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 5 dias.
Após, aguarde-se o prazo de contestação do DF.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/09/2025 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2025 17:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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