TJDFT - 0739297-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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16/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2025 00:00
Intimação
HCCrim 0739297-30.2025.8.07.0000 Plantão Judicial de 2ª Instância DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por VINÍCIUS RIBEIRO BORGES SIMINO em favor de ROBERTO ARAÚJO SALES e JAQUELINE SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal de Brasília (Proc. nº 0745381-44.2025.8.07.0001).
Segundo a peça inaugural do writ, os pacientes, proprietários da Distribuidora Sales de Bebidas, na Estrutural/DF, teriam sido alvo de operação policial com abusos e agressões em 18/08/2025, fato seguido de supostas perseguições, rondas ostensivas, multas e ameaças de flagrante forjado.
Colacionam aos autos notícias de denúncias à Corregedoria da PMDF, ao MPDFT e à Câmara Legislativa.
Registram, ainda, episódio de 04/09/2025 envolvendo a viatura 3921 e publicações em rede social de ex-policial (@cabovitorio), além de TCO e queixa-crime correlatos; em primeiro grau já havia sido impetrado HC preventivo, tendo a ordem sido denegada sob o fundamento de inexistir ameaça concreta e atual à liberdade.
Pleiteiam, em sede liminar, salvo-conduto e outras providências. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, o Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido do não cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo, contudo, o manejo do writ quando constatada teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, em prejuízo da liberdade do paciente (v.g., AgRg no HC 563.715/RO, rel.
Min.
Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 15/9/2020; AgRg no HC 854.408/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/9/2023; no âmbito local, TJDFT, Acórdão 1975804, 1ª Turma Criminal, j. 6/3/2025 – “HC como sucedâneo; inexistência de ilegalidade manifesta; via inadequada”).
Nesse contexto, havendo decisão denegatória em primeiro grau, o ordenamento prevê via recursal própria contra a sentença que denega habeas corpus, tornando inadequado o uso de um novo HC, em segunda instância, como sucedâneo – salvo a já mencionada hipótese excepcional.
No exame prima facie próprio da tutela de urgência em HC, não se evidencia, de plano, a teratologia nem a flagrante ilegalidade na decisão subjacente que negou a ordem em 1º grau.
Ao revés, o d.
Juízo de origem fundamentou a denegação na ausência de ameaça concreta e atual à liberdade dos pacientes, o que, em princípio, afasta a excepcionalidade necessária ao conhecimento do writ substitutivo e milita contra a presença do fumus boni iuris para a liminar.
O habeas corpus não tem vocação como atalho para subverter regras processuais e regras de competência, ou para permitir o exame de questões novas — de fato ou de direito — sem prévia oitiva da parte adversa.
A Constituição assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de modo que o julgador não pode decidir com fundamento em tese não submetida ao debate processual.
No ponto, aplica-se ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, a diretriz do art. 10 do CPC (princípio da não-surpresa), sendo é vedado proferir decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes manifestar-se, especialmente quando a questão não é de ordem pública cognoscível de ofício em caráter estritamente formal.
A exigência de contraditório substancial — não meramente formal — impõe que ao Ministério Público e à defesa seja assegurada a possibilidade real de influenciar o convencimento judicial antes da decisão.
Tal cautela é ainda mais rigorosa no âmbito do habeas corpus, cuja cognição sumária visa reparar ilegalidade flagrante e não substituir os meios recursais próprios nem instaurar instrução paralela.
Admitir o writ para veicular tese inédita ou reformatar o itinerário recursal equivaleria a esvaziar o modelo acusatório reafirmado pelo art. 3º-A do CPP, comprometendo a imparcialidade do julgador e a paridade de armas.
Assim, inovações argumentativas relevantes — com impacto probatório ou decisório — devem ser previamente submetidas ao contraditório, sob pena de nulidade, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade é tão manifesta que dispensa instrução adicional.
Fora desse estreito campo, não se conhece ou não se acolhe a pretensão deduzida no habeas corpus quando ela bypassa o contraditório ou burla o recurso adequado, preservando-se a regularidade procedimental, a competência e a segurança jurídica.
Ainda que os impetrantes descrevam fatos graves —com supostos abusos, a cognição sumária não permite concluir, de modo imediato e inequívoco, que haja risco iminente à liberdade de locomoção por prisão irregular ou flagrante forjado, especialmente porque os elementos apontados demandam ampliação de contraditório e instrução mínima (informações da autoridade, parecer ministerial), o que recomenda que o tema seja debatido no recurso adequado contra a decisão denegatória originária, e não por meio de novo HC substitutivo.
Nesse quadro, ausentes os requisitos cumulativos para a tutela de urgência em sede de habeas corpus — probabilidade do direito e risco de dano específico à liberdade— impõe-se indeferir a medida liminar.
Indefiro a liminar.
Distribua-se ao d.
Juízo Natural.
Decidido em plantão judicial de 2ª Instância.
Intimem-se.
Renato Rodovalho Scussel Desembargador - Plantonista -
15/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:24
Desentranhado o documento
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15/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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15/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/09/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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