TJDFT - 0736961-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736961-53.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0717557-92.2025.8.07.0007 – id 245232225) que, em demanda condenatória à transferência da propriedade de imóveis, indeferiu o segredo de justiça, sob o fundamento de que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no processo não se insere nas hipóteses do CPC 189.
Incialmente defende a adequação do recurso com fundamento no CPC 1.015, parágrafo único.
Informa que objetiva o cumprimento de obrigações assumidas por ex-cônjuge/agravada, em termo de acordo de partilha de bens derivada de divórcio consensual.
Alega, em suma, que o rol do CPC 189 é exemplificativo, admitindo-se a restrição da publicidade sempre que necessária à preservação de direitos fundamentais, como a intimidade (CF, 5º, X), vida privada e à proteção das relações de família e que, no caso, por decorrer a demanda do termo de partilha de bens firmado em divórcio consensual, poderá haver reflexos sobre a filha do casal, e, portanto, situação típica de matéria de família, autorizando a tramitação do feito em segredo de justiça.
Aponta perigo de dano na manutenção da publicidade do processo, o que expõe a intimidade e a vida privada das partes, em violação a direito fundamental de difícil reparação.
Requer a tutela de urgência para que o processo tramite em sigilo, até o julgamento do AI. 2.
Justifica-se a atenuação da taxatividade do rol do CPC 1.015, tendo em vista a impossibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pelo agravante, considerando a suposta e alegada possibilidade de violação do direito à intimidade.
Conheço, portanto, do recurso.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
O caso não se enquadra nas hipóteses previstas no CPC 189 nem revela, à primeira vista, o potencial de expor a intimidade das partes nem reflexamente, da filha, como alegado pelo agravante, pois diz respeito exclusivamente a interesse patrimonial decorrente de acordo de transferência de imóveis.
Na inicial descreve-se suposta resistência das requeridas – ex-cônjuge do agravante e a filha do casal, maior de idade – em transferir para o nome dele os imóveis objeto do acordo firmado pelo casal o que, por si só, não expõe a intimidade/privacidade da família.
Evidentemente, a depender do teor da contestação, do desenvolvimento processual, a pretensão poderá ser reavaliada, até ex officio.
No entanto, por ora, não há risco de exposição de direito que justifique o segredo de justiça. 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Retire-se do recurso o segredo de justiça. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/09/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 19:27
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
01/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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