TJDFT - 0720877-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0720877-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA ELOI SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. formula pedido de extinção do feito em razão do pagamento (Id 244738548).
Recebo como desistência.
Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação.
Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, por não ter sido realizada restrição no cadastro do veículo.
Segue anexo comprovante de baixa da restrição inserida no Renajud.
Cancele-se imediatamente o mandado de busca e apreensão expedido.
Retiro o sigilo dos autos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/08/2025 13:06
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:06
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:19
Outras decisões
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28/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:20
Declarada incompetência
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24/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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