TJDFT - 0707241-23.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707241-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual proposta por ROSÂNGELA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação jamais realizou.
Sustenta a inexistência de consentimento, ausência de envio de informações claras e violação ao dever de informação previsto no CDC.
Ressalta que os descontos têm natureza de pagamento mínimo de fatura, resultando em saldo devedor crescente.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) inépcia da inicial por ausência de documentos pessoais; (ii) procuração genérica; (iii) comprovante de residência em nome de terceiro; (iv) prescrição quinquenal; (v) incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa; (vi) decadência do direito de anular o contrato; (vii) ausência de interesse processual pela demora injustificada em ajuizar a ação; (viii) impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente firmado, com assinatura da autora, envio de cartão, liberação de valores e plena ciência das cláusulas contratuais.
Alega a validade da cobrança pelo pagamento mínimo da fatura e que o saldo devedor decorre de uso do crédito rotativo.
Impugna o pedido de repetição em dobro e indenização por danos morais, defendendo a ausência de ilicitude ou má-fé.
Pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, que na hipótese de nulidade, sejam restituídos os valores ao banco, para evitar enriquecimento ilícito.
Em réplica, a parte autora reitera que não reconhece a contratação, impugna a autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré e reafirma a inexistência de relação contratual com o banco réu.
Relatado.
Decido.
O réu apresenta inúmeras preliminares.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento pessoal e comprovante de residência, pois tal vício não compromete a compreensão da causa de pedir nem o exercício do contraditório, podendo ser suprido mediante intimação para regularização (art. 321, CPC).
Demais, não há exigência legal de que o comprovante de residência esteja exclusivamente em nome da parte.
Rejeito a preliminar de nulidade da procuração por suposta generalidade.
A procuração acostada aos autos contém os elementos mínimos exigidos pelo art. 654, §1º, do Código Civil, permitindo a adequada representação da parte autora.
Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional inicia-se do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, a autora afirma não ter contratado o serviço e desconhecer a origem dos descontos.
Há controvérsia sobre a ciência inequívoca do contrato, o que demanda instrução probatória.
Afasto a alegação de decadência pelo mesmo fundamento.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por suposta omissão da parte autora na via administrativa.
A ausência de reclamação extrajudicial não configura falta de interesse de agir, sendo o ajuizamento da ação meio legítimo para resolução da controvérsia.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
A autora atribuiu valor condizente com o valor do dano moral pretendido e da repetição do indébito, conforme arts. 291 e 292 do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de requisitos da tutela de urgência.
Tal análise deve ser feita no momento próprio, considerando os elementos constantes dos autos.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial pela complexidade da causa, pois a presente ação tramita no juízo cível comum, não havendo que se falar em aplicação da Lei 9.099/95.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se houve consentimento válido da autora para a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; 2) se a assinatura constante no contrato foi efetivamente aposta pela autora; 3) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao permitir a formalização do contrato em nome da autora; 4) se os valores referentes ao contrato foram efetivamente creditados à autora; 5) se foram realizados outros saques no cartão e quais valores; 6) se os descontos efetuados no benefício previdenciário decorreram de cobrança indevida; 7) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; 8) se a cabe indenização por danos morais.
A distribuição do ônus da prova se dá de forma invertida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 04:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 04:23
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*60-44 (REQUERENTE).
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21/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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