TJDFT - 0706469-60.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
 
 Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
 
 Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
 
 Horário de atendimento: 12h às 19h.
 
 Destinatário(a): EDILAINE CERQUEIRA DE CASTRO - CPF/CNPJ: *94.***.*29-00, Endereço: Rodovia DF-150 Km 2,5, Solar de Athenas módulo I casa 35, Grande Colorado (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73105-904, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0706469-60.2025.8.07.0006 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Embargante: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE Embargado: EDILAINE CERQUEIRA DE CASTRO DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que publicada esta decisão.
 
 Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte embargante serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
 
 Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
 
 DECISÃO Defiro o processamento dos embargos do devedor.
 
 Trata-se de Embargos à Execução opostos por Carlos Alberto Cantanhede em face de Edilaine Cerqueira de Castro, nos quais o embargante alega, em síntese: a) Inadimplemento imputado indevidamente: sustenta que não é responsável pelos aluguéis e encargos condominiais posteriores a julho/2024, pois desde 30/04/2024 não residia mais no imóvel, permanecendo no local sua ex-companheira. b) Notificação extrajudicial (Id 234946293 e 234946294): em 08/07/2024 comunicou à administradora do imóvel que a ex-companheira permaneceria no bem, devendo assumir a locação, conforme art. 12 da Lei nº 8.245/1991. c) Multa condominial: questiona a legalidade de multa aplicada pelo condomínio, que se encontra pendente de recurso administrativo. d) Multa contratual (Cláusula 15ª): defende sua inexigibilidade ou, subsidiariamente, sua redução equitativa (art. 413 do CC).
 
 Pede o reconhecimento de ilegitimidade passiva, a suspensão dos atos executórios, a exclusão ou redução das multas, aplicação de juros e correção segundo o art. 407 do CC.
 
 Posteriormente, em manifestação (emenda) nos autos do processo nº 0706469-60.2025.8.07.0006, o embargante indicou sua filha, Juliana Moreira Cantanhede Caetano Borges, como curadora provisória, diante de diagnóstico de demência moderada (Alzheimer) comprovado em laudo médico juntado sob Id (indicar o número). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 – Planalto ), o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tiver representante legal.
 
 O laudo médico de Id 234946291 atesta que o embargante é portador de demência moderada (Alzheimer), condição que compromete sua capacidade cognitiva e de autodeterminação, impossibilitando-o de exercer validamente sua defesa pessoal em juízo.
 
 Considerando o princípio da proteção integral da pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) e a urgência na preservação de seus direitos fundamentais no processo, revela-se necessária a imediata nomeação de curador provisório, exclusivamente para representação neste feito.
 
 Assim, em atenção ao despacho judicial e à manifestação nos autos, nomeio a Sra.
 
 Juliana Moreira Cantanhede Caetano Borges, filha do embargante, como Curadora Provisória apenas para fins de representação processual, até ulterior decisão na ação de interdição/curatela definitiva.
 
 Anote-se.
 
 Já anotada a necessidade de intervenção do Ministério Público.
 
 Passo a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
 
 Conforme o art. 12 da Lei nº 8.245/1991, em casos de separação de fato ou dissolução de união estável, a locação prossegue automaticamente com o cônjuge/companheiro que permanece no imóvel, mediante comunicação ao locador.
 
 Nos autos, há comprovação documental de que o embargante notificou formalmente a imobiliária sobre a permanência de sua ex-companheira no imóvel (Ids 234946293 e 234946294).
 
 Assim, em sede de cognição sumária, há fortes indícios de que o executado não pode ser responsabilizado pelos aluguéis e encargos posteriores à notificação.
 
 Presente a plausibilidade do direito.
 
 O risco da demora decorre da adoção de medidas constritivas nos autos da execução.
 
 Cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
 
 Ante o exposto, DEFIRO efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, determinando a suspensão de todos os atos executórios até decisão final, tendo em vista a plausibilidade da ilegitimidade passiva do executado e a comprovação da notificação sobre a permanência do cônjuge/companheiro no imóvel (Ids 234946293 e 234946294).
 
 Cite-se/ intime-se a parte embargada para manifestar-se, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 A citação/intimação é por publicação no DJEN, porque a parte possui advogado constituído nos autos da causa principal.
 
 Intime-se a embargante para regularizar a representação processual.
 
 A procuração deve ser emitida pelo embargante Carlos e assinada pela Curadora Especial ora nomeada.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
 
 Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
 
 Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
 
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                                            12/09/2025 19:41 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/09/2025 15:11 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 15:11 Outras decisões 
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                                            15/08/2025 17:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            05/08/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 03:17 Publicado Decisão em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            23/07/2025 20:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/07/2025 10:47 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 10:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/06/2025 22:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            20/06/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 03:03 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            28/05/2025 17:51 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 17:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/05/2025 13:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            09/05/2025 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 16:18 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 
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                                            08/05/2025 17:34 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            07/05/2025 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 18:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/05/2025 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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