TJDFT - 0701804-83.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701804-83.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTH COSTA SILVA ALVES REQUERIDO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença homologado em Juízo no qual os requeridos se obrigaram solidariamente ao pagamento R$ 1.500,00 divido em 3 parcelas de R$ 500,00, todo dia 17 do mês, sendo que a primeira parcela venceu dia 17/08/2024.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Após, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 243247923. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, via SISBAJUD. 5.
Resultando infrutífera a pesquisa de numerários, renove-se a diligência utilizando-se do recurso da teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Não localizado numerário, promova-se pesquisa de patrimônio, via RENAJUD.
Localizado bem móvel sem gravame, promova-se a penhora mediante termo nos autos, expedindo-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem. 7.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Não localizado bens móveis, promova-se a pesquisa de patrimônio e relações jurídicas existentes entre o devedor e terceiros, via SNIPER. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, concluídas as demais pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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09/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:53
Deferido o pedido de RUTH COSTA SILVA ALVES - CPF: *32.***.*52-58 (REQUERENTE).
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02/09/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/08/2025 09:28
Processo Desarquivado
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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18/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:46
Homologada a Transação
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18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/07/2025 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 05:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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23/05/2025 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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23/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:55
Desapensado do processo #Oculto#
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07/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:32
Deferido o pedido de RUTH COSTA SILVA ALVES - CPF: *32.***.*52-58 (REQUERENTE).
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10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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