TJDFT - 0734122-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734122-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 241217627, com assinatura eletrônica certificada.
Contudo, mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar à parte requerente a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, a parte requerente não se manifestou.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Fica a parte à parte requerente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
16/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO COSTA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:25
Declarada incompetência
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01/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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