TJDFT - 0716541-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0716541-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SOUZA FREITAS DO VALLE REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) Nome: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS, quadra 701, conjunto L, nº 38, bloco 2, loja 44 e 50, edifício Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.340-906 Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora (ID 246967730), com o objetivo de determinar a reativação do plano de saúde anteriormente contratado junto à ré, sob o fundamento de que o cancelamento foi realizado de forma unilateral, abusiva e sem prévia notificação, em momento no qual precisou realizar um exame decorrente da cirurgia bariátrica que realizou.
A autora alega que, embora tenha havido cobrança de valores supostamente em atraso, os mesmos foram depositados judicialmente, estando, portanto, adimplente com suas obrigações contratuais.
Sustenta, ainda, que o cancelamento do plano ocorreu sem aviso prévio, em violação ao disposto na Resolução Normativa ANS nº 557/2022, especialmente ao seu art. 14, e em afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082. É o breve relatório.
Decido.
Vale pontuar que a decisão de ID 231240582 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, não ainda para restabelecer o plano, mas para determinar, com base no Tema 1.082 do STJ, que a ré permaneça cobrindo o tratamento médico da autora no tocante às comorbidades decorrentes da obesidade.
Ao que tudo indica, a parte ré promoveu o cancelamento em razão do inadimplemento de valores que foram depositados nos autos.
Ressalto que a autora encontra-se em tratamento médico contínuo decorrente de obesidade mórbida (CID E66.8), com diversas comorbidades associadas, como intertrigo, dermatites, dificuldades de locomoção e lipodistrofia severa, conforme relatórios médicos anexados (ID 231003044).
A interrupção abrupta da cobertura assistencial, sem a devida transição ou alternativa viável, coloca em risco sua saúde física e mental, especialmente diante da impossibilidade de contratação imediata de novo plano de saúde sem carência.
Além disso, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, fixou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Diante do exposto, não é o caso de deferir uma nova tutela mas que a ré cumpra com a que foi analisada e deferida por este Juízo anteriormente.
Assim, intime-se a parte ré para que permaneça cobrindo o tratamento médico da autora no tocante às comorbidades decorrentes da obesidade.
A ré deverá emitir os boletos ou disponibilizá-los para a autora realizar os pagamentos devidos a título de mensalidade desde a última que foi cobrada e as dos meses subsequentes no prazo de 3 dias úteis, sob pena de multa de R$5.000,00 pela omissão.
Deverá a parte ré considerar os valores que foram depositados judicialmente.
Se a ré não disponibilizar os boletos no prazo acima, a autora deverá depositar em Juízo os valores das mensalidades, desde o mês subsequente à última paga, discriminando os valores de cada parcela em sua petição, sob pena de revogação da tutela.
Comprovado o pagamento pela autora, seja mediante a juntada dos boletos e dos comprovantes de pagamento bancários, seja mediante depósito judicial (cada mensalidade tem, ao que consta, o valor de R$ 1.163,64, conforme os boletos juntados nos Ids nºs 231005106), intime-se a ré para restabelecer a cobertura no prazo de 1 dia útil, sob pena de multa diária de R$4.000,00, sem prejuízo de eventual bloqueio via SISBAJUD para cobrir procedimentos necessários que porventura não sejam autorizados.
Intime-se a ré por Oficial de Justiça, em regime de urgência, contando-se o prazo de 3 dias úteis para a emissão dos boletos da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do resultado positivo da diligência.
Caso não haja boleto para pagamento pela autora, o réu terá o prazo de 1 dia útil para restabelecer a cobertura.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico ou tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro ou parte com domicílio judicial eletrônico tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 3 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando/intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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16/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:29
Concedida em parte a tutela provisória
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15/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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07/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 18:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 13:46
Desentranhado o documento
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30/04/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:03
Concedida em parte a tutela provisória
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01/04/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA SOUZA FREITAS DO VALLE - CPF: *21.***.*50-53 (AUTOR).
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31/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:53
Declarada incompetência
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31/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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