TJDFT - 0718592-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 238737211 e mantenho a restrição de circulação sobre o veículo, via sistema RENAJUD, até a efetiva apreensão do bem.
INTIME-SE a parte autora para dar movimentação efetiva ao feito, ou seja, requerer, nestes mesmos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 621 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível; b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida; c) ou, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma em que se apresenta, caso tenha informação certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo.
Caso o autor opte pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da liminar, mediante o recolhimento de custas intermediárias, caso em que fica desde logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade.
Caso não seja requerida a conversão ou a parte autora não demonstre o local onde se encontra o bem alienado, como acima determinado, no prazo de 15 (quinze) dias acima concedido, venham os autos conclusos para extinção por ausência de pressupostos de desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2025 09:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 09:47
Indeferido o pedido de ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-95 (REU)
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07/07/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:42
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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22/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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23/02/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 19:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:54
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:13
Outras decisões
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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