TJDFT - 0707403-24.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não recolheu as custas no prazo assinalado e pugnou pelo cancelamento da distribuição.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
DF, 24 de junho de 2025 09:26:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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