TJDFT - 0718716-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718716-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCEU LOPES ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não celebrou contrato junto à parte autora, mas com o terceiro DIRCEU L A DOS SANTOS FULL TECNOLOGIA.
Contudo, a parte autora é legítima, pois afirma estar sofrendo os efeitos da prática de um ato ilícito, supostamente perpetrado pelos prepostos da parte ré.
Ademais, nota-se que a empresa individual (id. 239940924; id. 239940922) é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural (no caso dos autos, a parte autora) atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, resultando em responsabilidade ilimitada, sendo, portanto, desnecessário o aditamento do polo ativo.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 1954,64), sob a alegação de que estes são indevidos.
Pleiteia também a condenação desta à regularização da situação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, por aplicação da teoria finalista mitigada.
A parte autora alega que possui um plano “Internet BOX” junto à parte ré e que está sendo cobrada indevidamente a pagar uma fatura vencida em 25/8/2023, no valor de R$ 1954,64.
Acrescenta que não deve tais valores e que a conduta praticada pelos prepostos da parte ré está lhe causando prejuízos, pois seu nome foi inscrito nos assentamentos de proteção ao crédito.
A parte ré argumenta que o débito decorre de contrato regularmente firmado com a pessoa jurídica DIRCEU L A DOS SANTOS FULL TECNOLOGIA, e que a cobrança da multa rescisória é legítima, pois houve solicitação de downgrade dos serviços durante o período de fidelização contratual de 24 meses.
Aduz que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco negativação indevida, e que todas as cobranças foram realizadas conforme os termos contratuais.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora confirma a mudança do pacote, mas afirma que a cobrança de penalidade é indevida, pois não houve ruptura da avença.
Ao analisar os autos, verifica-se que os eventos narrados na petição inicial são incontroversos.
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir a legalidade dos atos praticados pela operadora de telefonia, ao cobrar a multa da parte autora em decorrência da minoração da franquia de dados contratada.
Quanto a este ponto, o contrato firmado entre os litigantes, ainda no ano de 2020, informa que: “este contrato estará vigente por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses denominado cada período de prazo de permanência” (id. 244470199, página 4).
Constata-se que o negócio jurídico foi automaticamente renovado em setembro 2022 e em agosto de 2023, ocorreu a mudança da franquia contratada.
Importante destacar que nos contratos celebrados entre a operadora e as pessoas jurídicas ou clientes corporativos (caso dos autos, considerando que a avença foi pactuada com DIRCEU L A DOS SANTOS FULL TECNOLOGIA, ainda que incidente o Código de Defesa do Consumidor), o período máximo de fidelidade de 12 meses do artigo 57 da Resolução 632/2014 da ANATEL – vigente à época dos fatos – não é aplicável.
As regras a serem subsumidas ao caso concreto são as que constam no contrato: “se houver a solicitação de downgrade das condições contratadas, tal fato ensejará a desistência do benefício por parte do usuário, razão pela qual a diferença entre os valores da multa do plano anterior e o atual poderá ser cobrada do CLIENTE” (id. 244470199, página 4) e no artigo 59 do diploma infralegal supramencionado: “o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação”.
Com efeito, em face dos argumentos expostos e considerando que foi o próprio cliente que solicitou a minoração da franquia de dados do contrato, não há que se falar em cobrança indevida de valores pela parte ré, motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:03
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/09/2025 12:04
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de DIRCEU LOPES ALVES DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DIRCEU LOPES ALVES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:09
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de intimação
-
12/06/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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