TJDFT - 0738983-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0738983-84.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUNICE MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUNICE MOREIRA DA SILVA contra decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, na ação de indenização por danos materiais n. 0738954-31.2025.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 248648239, origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Na oportunidade, registrou que a agravante aufere rendimentos superiores à média nacional.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que faz jus à benesse.
Pontua que a decisão que lhe negou a gratuidade de justiça pautou-se em presunções abstratas acerca de sua renda, desconsiderando sua condição de idosa, portadora de doenças crônicas e com despesas mensais comprovadamente elevadas, sobretudo em saúde.
Aduz que a prova documental atesta a insuficiência financeira, a justificar a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99 do CPC, ressaltando que a assistência por advogado particular não constitui óbice.
Invoca jurisprudência que reconhece a presunção relativa da declaração de hipossuficiência e admite a gratuidade em casos análogos, em atenção ao Estatuto do Idoso e ao princípio do acesso à Justiça.
Assevera que a probabilidade do direito está calcada na comprovação da hipossuficiência e na condição de vulnerabilidade decorrente da idade avançada e de enfermidades que acarretam gastos relevantes.
Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência, o que inviabilizaria a tramitação da ação originária.
Com esses argumentos, pleiteia, em sede de cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformado o decisum recorrido, com a confirmação da tutela recursal vindicada no agravo.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade. É o relatório.
Decido.
De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Contenta-se a lei processual, para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso, e com o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
Interposto o agravo de instrumento, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal.
A controvérsia recursal a ser dirimida em juízo de cognição sumária consiste em verificar se estaria configurada a hipossuficiência financeira alegada pela agravante, de modo a justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como “[...] a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas”.
De fato, conforme estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao Magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita “[...] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o Magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal.
Conclui-se, portanto, que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça às pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
No caso em apreço, a agravante, aposentada, aufere remuneração bruta no valor de R$ 8.684,13 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), resultando na renda mensal líquida no valor de R$ 6.218,27 (seis mil duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), consoante o contracheque do mês de agosto de 2025 acostado sob o ID 248544334 - página 3, origem.
Registre-se, nesse ponto, que, além dos descontos compulsórios, há débitos relativos ao plano de saúde e empréstimos.
Dessa forma, verifica-se que a agravante aufere renda mensal bruta considerável, maior que 5 (cinco) salários-mínimos, mostrando-se incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 271/2023, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Aplicando-se o referido parâmetro ao caso em apreço, conclui-se que a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sua remuneração bruta é superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
No que tange à aferição da hipossuficiência econômica, a egrégia 8ª Turma Cível perfilha entendimento segundo o qual é razoável, diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pelo atual diploma processual, adotar como parâmetro os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na Resolução nº 273, de 22 de maio de 2023: Acórdão 2020900, 0713579-31.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025; Acórdão 1988761, 0752719-09.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.
Ademais, a previsão contida no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consubstancia presunção relativa de veracidade, podendo a declaração de pobreza deduzida pela requerente ser elidida quando o acervo probatório contido nos autos evidenciar prova em contrário, a apontar condição financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Dessa forma, o cenário apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a sua incapacidade financeira, de modo a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Por conseguinte, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025 às 17:23:46.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 NERY JUNIOR.
Nelson.
NERY.
Rosa Maria de Andrade.Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 422. -
15/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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