TJDFT - 0749281-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749281-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: SARITA VITOR DE SOUZA RODRIGUES SARITA VITOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF: *70.***.*68-00); Nome: SARITA VITOR DE SOUZA RODRIGUES Endereço: SMAS Trecho, 04, SMAS Trecho 04 Conjunto 5/6 Asa sul/DFSetores Comp, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-635 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Com fundamento no artigo 3º, §12, do Decreto Lei 911/69, determino a busca e apreensão do veículo "MARCA: VOLKSWAGEN/VIRTUS MF/2020/PRATA] - Placa: QQU3H28 Chassi: 9BWDL5BZXLP009517 Renavam 1191369959." Nomeio como fiel depositário do bem as pessoas indicadas pelo autor.
Determino que o mandado seja instruído com cópia dos documentos de ID 250048159 e ID 250048160.
Com objetivo de promover efetividade ao ato, determino que o processo permaneça em segredo de justiça, até o retorno da diligência de busca e apreensão do veículo.
Caso a diligência seja efetiva, determino que a Secretaria informe a apreensão do bem ao juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental de Trindade/GO.
Afirmo, desde já, a competência deste juízo para expedição da ordem, considerando a desnecessidade das formalidades da carta precatória para o cumprimento da diligência, o que afasta a competência do Juízo da Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Neste sentido, transcrevo o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ARTIGO 3º, § 12 DO DECRETO-LEI 911/69.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Depreende-se da disposição do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que cabe ao Juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada, o que, por expressa disposição legal, semelhante, em natureza e objeto, ao ato deprecado (sem as formalidades da Carta Precatória). 2.
Verifica-se ter a parte cumprido os requisitos previstos no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 necessários a expedição de mandado para cumprimento da liminar de busca e apreensão: consta dos autos a cópia integral do processo ajuizado perante o Juízo da 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO, no qual foi deferida a medida liminar de busca e apreensão de dois veículos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1420503, 07065520220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornando o mandado sem cumprimento, volte o processo concluso para decisão.
Intime-se o autor para ciência.
BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.5- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima. -
16/09/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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