TJDFT - 0733169-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733169-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PAULA DEGANI REU: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANA PAULA DEGANI em desfavor de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial (id 240632193) que o 1º réu, SEBRAE, por intermédio do 2º réu, CEBRASPE, deflagrou processo seletivo externo destinado ao provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva em perfis de Analista Técnico, o que fez por meio do Comunicado n. 1 – SEBRAE, de 17 de julho de 2024; que a autora se inscreveu para concorrer para vaga de Analista Técnico II – Cientista de Dados; o qual apresentava, como exigências, requisitos de escolaridade (formação superior completa na área de estatística, ciência da computação ou engenharia; e pós-graduação completa com carga horária mínima de 360 horas, reconhecida pelo MEC, em qualquer área de conhecimento) e de experiência comprovada de no mínimo 6 meses, como profissional de nível superior (nas áreas de atuação de construção e realização de pesquisas e análises estatísticas; e aplicação de modelagem estatística e técnicas de machine learning; e programação em softwares para análise de dados R e(ou) Phyton; e construção e extração de dados e alteração de banco utilizando SQL; e elaboração de relatórios analíticos e dashboards); que todos os documentos comprobatórios serão anexados ao processo, destacando-se que o MBA (pós-graduação) será concluído em janeiro, mas a candidata já possui o histórico acadêmico que atesta a possível aprovação e certificação; que a autora possui a qualificação necessária para o cargo, devidamente comprovada, e, tendo participado do certame, obteve nota suficiente nas provas objetiva e subjetiva, atendendo aos requisitos estabelecidos no edital, cujo cronograma previa o término das etapas até o dia 1º/10, sem indicar os prazos subsequentes ou a convocação individual para a entrega da documentação; que, assim, e em razão da correria do dia-a-dia, não tendo tido a possibilidade de acompanhar diariamente as publicações no Diário Oficial, a autora perdeu o prazo estabelecido no edital, que era bastante curto; e que essa fase era fundamental, pois era a de comprovação do atendimento aos requisitos do cargo, não sendo justo sua desclassificação do concurso apenas pelo descumprimento do prazo, especialmente porque não foi convocada de forma individual pela banca.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso concreto.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para garantir à autora a participação da etapa de análise curricular, diante da ausência de comunicação direta por parte do órgão; e, no mérito, (ii) a confirmação da tutela de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta documentos.
Decisão de id 243638544 indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e determinou a citação dos réus.
Citado, o réu SEBRAE apresentou contestação no id 245283268, em que sustenta, em breve síntese, que, como consta da inicial, a autora foi eliminada na 2ª etapa do processo seletivo, análise curricular e documental, por não ter apresentado os documentos exigidos dentro do prazo previsto em edital; que, interpostos recurso administrativo e reavaliada a documentação, a decisão foi mantida pela banca; que não foram identificadas irregularidades administrativas ou técnicas na conduta da banca avaliadora, já que os critérios de participação nas etapas constavam detalhadamente previstos no edital de abertura do certame; que deve ser atendido o princípio da vinculação ao edital; que o recurso administrativo da autora foi indeferido porque a candidata não apresentou os documentos requeridos na etapa dentro do prazo descrito no edital; que, o que se verifica, é a irresignação da candidata com sua eliminação, a qual, contudo, não se deu de forma injusta ou arbitrária; e que seu pedido deve ser julgado improcedente.
Citado, o réu CEBRASPE apresentou contestação no id 246645359, em que requer a improcedência liminar do pedido e suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos afetados pelo eventual retorno da autora ao certame, bem como, no mérito, sustenta que, de acordo com o subitem 9.14.1.2 do comunicado de abertura da seleção, a não comprovação dos requisitos obrigatórios exigidos para o perfil concorrido acarretaria a eliminação do candidato; que a autora foi considerada provisoriamente eliminada na etapa de análise curricular e documental pois não enviou imagem que comprovasse a documentação exigida; que, contra esse resultado provisório, a autora não interpôs recurso administrativo; que, inconformada por ter sido eliminada na fase de análise curricular e documental, a autora ajuizou a ação; que, contudo, não apresentou, no prazo previsto, a documentação requerida, de modo que não atendeu aos requisitos obrigatórios estabelecidos no edital, o que resultou na sua eliminação de forma regular; que não é o caso de flexibilização dos critérios editalícios, sob pena de violação do princípio da isonomia; que os critérios estabelecidos em edital atenderam à legalidade; que a intervenção do judiciário em certames públicos somente pode ocorrer em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não sendo esse o caso; e que o pedido da autora deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
Réplica no id 249661189.
Foi determina da conclusão dos autos para julgamento (id 249664227).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de improcedência liminar do pedido O CEBRASPE requereu a improcedência liminar do pedido, a qual é tratada no art. 332 do CPC, em que suas hipóteses são detalhadas.
Confira-se: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Embora a pretensão da autora pareça contrariar a tese fixada pelo STF no tema 485 de repercussão geral, que definiu não competir ao judiciário a substituição da banca examinadora, não se trata de pretensão de reexame de conteúdo de questões, mas de tese de ocorrência de ilegalidade em razão de prazo exíguo para apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos do cargo.
Assim, para se concluir acerca da natureza do pedido, ou seja, se a autora pretende que o judiciário substitua a banca examinadora ou se, de fato, pretende a correção de ilegalidade, é necessário se adentrar no mérito da demanda, sendo inviável a extinção prematura do processo.
Destaco que, no art. 332 do CPC, consta que a contrariedade a acórdão proferido pelo STF em julgamento de recurso repetitivo acarretará o julgamento pela improcedência do pedido, mas apenas nas causas que dispensem a fase instrutória.
Na hipótese em análise, não foi possível a extinção prematura do processo mediante julgamento de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que se fez necessário o prosseguimento do feito para análise quanto ao bem da vida efetivamente perseguido pela autora.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Do litisconsórcio passivo necessário com os candidatos eventualmente afetados pela reinclusão da autora no processo seletivo Também foi suscitada, pelo CEBRASPE, preliminar de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos do certame, porquanto seriam afetados em razão da eventual procedência do pedido inicial, com reinclusão da autora na seleção e possível impacto na classificação dos demais candidatos.
Sem razão, visto que o ponto controvertido da lide diz respeito unicamente à regularidade ou não da eliminação da candidata em razão da não apresentação da documentação comprobatória no prazo estabelecido no edital, sendo certo que, nessa situação, em que não há comunhão de interesses com os demais candidatos, não há o que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
ERRO NA ENTREGA DAS CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente a comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame.
Precedente deste Tribunal. (...) (Acórdão 1851517, 0748440-14.2023.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024.) Ademais, não seria razoável a formação de número excessivo de litigantes, uma vez que isso dificultaria a prestação jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Do ponto controvertido O ponto controvertido consiste em definir se houve ou não irregularidade na atuação do 2º réu na condução do certame objeto da lide, especificamente no que se refere à eliminação da candidata na 2ª etapa, por não ter apresentado os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos do cargo no prazo estabelecido em edital.
Do direito e do pedido Conforme alegado pela parte ré, o judiciário não pode substituir a banca examinadora na condução do certame, salvo manifesta e evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou ainda violação ao edital.
Com efeito, o STF fixou a seguinte tese no tema 485 de repercussão geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No mesmo sentido, confira-se: REMESSSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA E RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
ERRO MATERIAL GROSSEIRO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 485, que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação de questões e das respostas dos candidatos em concursos públicos, salvo na hipótese de manifesta e evidente ilegalidade, inconstitucionalidade e de flagrante violação ao edital do certame. (...) (Acórdão 1761002, 07167695020228070018, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso em análise, a autora alega a ocorrência de ilegalidade em sua exclusão do certame, pois, apesar de ter perdido o prazo de apresentação dos documentos comprobatórios por razões pessoais, o prazo estabelecido em edital seria exíguo demais e não teria havido convocação individual prévia para participação na etapa.
Segundo a autora afirma, a última data prevista no cronograma constante do edital seria 01/10/2024 e não haveria previsão das etapas subsequentes (id 240632193 - Pág. 5).
No entanto, a despeito de sua alegação, no item 3.2 do edital, id 246645384 - Pág. 8, consta: “3.2 As pessoas candidatas deverão preencher o currículo constante do Anexo I deste comunicado e enviar, no período entre 10 horas do dia 21 de outubro de 2024 e 18 horas do dia 22 de outubro de 2024 (horário oficial de Brasília/DF), via upload, por meio de link específico, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/sebrae_24, juntamente com a imagem legível da documentação comprobatória constante do Anexo III do comunicado de abertura, para fins de avaliação. (...) 3.2.2 A pessoa candidata que não preencher o currículo nem o enviar em conjunto com a documentação comprobatória da análise curricular e documental, na forma do subitem 3.2 deste comunicado, estará automaticamente eliminada e não terá classificação alguma no processo seletivo.” Além disso, e como bem constou na decisão de id 243638544, o item 9.3 do edital previu que o prazo para entrega dos documentos necessários à análise curricular seria divulgado oportunamente e que, após a divulgação das notas finais dos candidatos, as datas das etapas subsequentes seriam informadas por meio de comunicados divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/sebrae_24, conforme consta na página 43 do edital.
De fato, no dia 18/10/2024, houve divulgação nesse endereço eletrônico do chamamento dos candidatos para apresentação dos documentos necessários para análise curricular, sem alteração do prazo já previsto no item 3.2 do edital.
Assim, mesmo que a autora não estivesse acompanhando diariamente as publicações na internet, no edital de deflagração do processo seletivo já constava que tal etapa seria realizada entre as 10h do dia 21/10/2024 e as 18h do dia 22/10/2024.
Diante disso, sua alegação de perda de prazo pelo acúmulo de tarefas não se justifica.
Tampouco convence sua alegação de prazo exíguo, já que o mesmo prazo foi concedido a todos os candidatos e que, para os outros mostrou-se suficiente.
Sendo assim, não se verifica qualquer ilegalidade nas previsões editalícias em comento, que culminaram na eliminação da candidata em razão da não entrega dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos do cargo.
Destaco, porém, que, mesmo que a situação fosse diversa, não se verificaria interesse de agir (utilidade) por parte da autora.
Isso porque, mesmo que seu pleito fosse atendido e seus documentos pudessem ser apresentados, o resultado não seria diverso e a autora ainda seria excluída do certame.
Explico.
Na inicial, a autora afirma que o MBA “será concluído”, no futuro mesmo, em janeiro, mas que a candidata já possuiria histórico acadêmico que atestaria a “possível” aprovação e certificação (id 240632193 - Pág. 6).
De fato, a Declaração de matrícula – MBA juntada aos autos no id 240635057 - Pág. 1 atesta que a autora estaria matriculada no MBA em Data Science e Analytics EaD – 1º semestre 2023 no período de 09/05/2023 a 28/02/2025.
Inegável, portanto, que, em 10/2024, quando o cumprimento aos requisitos deveria ser comprovado, a autora não atendida ao requisito de ter a MBA concluída.
Por essa razão, a autora não apenas perdeu o prazo para apresentação dos documentos comprobatórios, como não atendia, na data assinalada para apresentação dos documentos, aos requisitos estabelecidos para o cargo.
Por “coincidência”, a demanda não foi ajuizada logo após a perda do prazo, quando o requisito ainda não havia sido cumprido, mas muitos meses após, em 25/06/2025, quando a MBA já havia sido concluída.
Todavia, o atendimento aos requisitos deve ser verificado à época em que deveria ter sido comprovado, e não posteriormente, por questões de isonomia.
Assim, não havendo ilegalidade nas regras editalícias que resultaram na eliminação da candidata e nem interesse de agir para seu pleito de concessão de oportunidade para participação na etapa de análise curricular e prosseguimento no certame, e em atenção ao princípio da primazia das decisões de mérito, o pedido da autora deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:04
Outras decisões
-
11/09/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/09/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:00
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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