TJDFT - 0712357-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712357-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Limite de Idade (10373) IMPETRANTE: JESSICA OLIVEIRA NEIVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JÉSSICA OLIVEIRA NEIVA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO IDECAN e ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a impetrante, bombeira militar do Estado de Santa Catarina, ajuizou a presente ação mandamental para obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a sua participação no concurso para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares (CFOBM), do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a que se refere o Edital nº 01/2025, de 15 de agosto de 2025, independentemente do limite de idade.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 249260335).
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Para além disso, convém rememorar que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu a inconstitucionalidade da diferenciação de limites de idade para candidatos civis e militares em concurso público: Arguição incidental de inconstitucionalidade.
L.
Federal 7.289/84, art. 11, § 1º, parte final. 1 – Decidiu o c.
STF, no julgamento do AREAgR n. 1.335.806, publicado em 27.4.22, que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2 - Estipular limites diferentes de idade, para candidatos civis e militares, vulnera os princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade, considerando que não encontra justificativa ou fundamento na natureza das funções a serem exercidas. 3 - Arguição incidental de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1932431, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 8/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024) Tal precedente qualificado é vinculante, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
Some-se a isso o fato de que, em sessão de julgamento realizada no dia 20/08/2025, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou decisão proferida por este Juízo que havia concedido a tutela provisória em situação idêntica à dos autos, justamente em virtude do entendimento perfilhado pelo Conselho Especial anteriormente citado, conforme aresto a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DE OUTRO ESTADO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA PMDF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública, que fixou sua competência para processar e julgar a demanda e ratificou as decisões anteriores proferidas no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive a que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize a participação do autor/agravado no concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) se o único impedimento para a inscrição for a idade máxima prevista no edital.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em (i) analisar se o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão do acolhimento da alegação de incompetência pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e, caso superada a preliminar, (ii) definir se estão presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC para justificar a tutela de urgência concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acolhimento da alegação de incompetência pelo Juizado Especial da Fazenda Pública não deve resultar na extinção do processo, à luz dos princípios da princípios da primazia do julgamento do mérito, da celeridade, da eficiência e da economia processual (arts. 4º, 6º, 8º e 64, § 3º, do CPC), tendo em vista os diversos atos processuais já praticados e a inexistência de prejuízo às partes.
Afastou-se, no caso, a incidência do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
A redistribuição dos autos e a fixação da competência pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública não caracterizaram erro de procedimento. 4.
O Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade incidental da parte final do art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/84, por entender que “estipular limites diferentes de idade, para candidatos civis e militares, vulnera os princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade, considerando que não encontra justificativa ou fundamento na natureza das funções a serem exercidas” (Acórdão 1932431, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024).
A declaração de inconstitucionalidade não inviabilizou a exigência de limite etário para ingresso na PMDF, apenas impediu a diferenciação entre candidatos civis e militares. 5.
O agravado contava com mais de 30 (trinta) anos de idade na data de inscrição no concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMDF.
A pretensão de ser incluído na exceção ao limite de idade, ainda que seja integrante de polícia militar de outro estado da federação, não se coaduna com a jurisprudência sobre o tema, o que demonstra a ausência de probabilidade do direito. 6.
O concurso público está suspenso em decorrência de decisão proferida nos autos n. 0705146-81.2025.8.07.0018, motivo pelo qual não há perigo de dano. 7.
Por não se constatar a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, a decisão que concedeu a tutela de urgência deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2035481, 0724664-14.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025.) Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:33
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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