TJDFT - 0706288-93.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706288-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON ROBERTO CORREIA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, BANCO PAN S.A., em face da sentença prolatada no id 236793452, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão, vícios discriminados no art. 1.022, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento que não houve a determinação para que ocorra a intimação pessoal da instituição bancária para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como, ausente conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva e ausência de má-fé, que justifiquem a condenação em repetição de indébito.
O autor, intimado, deixou se manifestou em contrarrazões, pelo não acolhimento dos embargos de declaração (id 238217026).
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada contradição e omissão, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Percebe-se que o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento quanto à incidência e ao valor da condenação para reparação dos danos materiais, com repetição do indébito.
O regime processual brasileiro privilegiou, expressamente, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual, malgrado a existência de regras legais de apreciação da prova, esta é realizada livremente pelo Juiz por meio do cotejo entre as alegações e o conjunto probatório, de acordo com o seu prudente arbítrio, desde que motive, racionalmente, suas razões decisórias.
Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento.
O fato do embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de contradição e omissão, deve ser questionado pela via recursal adequada, uma vez que não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração, que é de fundamentação vinculada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os JULGO IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:34
Outras decisões
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:13
Outras decisões
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:00
Outras decisões
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26/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/09/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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26/09/2024 13:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:33
Outras decisões
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17/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:24
Outras decisões
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02/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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