TJDFT - 0705819-13.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705819-13.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORGIVAL CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça inaugural observou todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Das prejudiciais de mérito relativas à prescrição e decadência Suscita o réu o reconhecimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Argumenta que contrato objeto da lide foi celebrado em 17/07/2018, ou seja, quase sete anos antes do ajuizamento da presente ação, que se deu em 27/04/2025.
A tese não merece guarida, uma vez que é cediço que, em contratos com prestações sucessivas, o prazo prescricional começa a viger a partir da data da última parcela.
No caso, o contrato foi, em tese, celebrado em 07/2018, com prestações sucessivas, cujos descontos permanecem até a presente data.
Diante disso, não há que se falar em prescrição.
Saliente-se que adentrar na questão referente à contratação de empréstimo de margem de cartão de crédito ao invés do contrato consignado comum é questão de mérito a ser tratada quando da prolação da sentença.
Colaciono julgado desta corte neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/Aconhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (Acórdão n.1112487, 20110111577333APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 03/08/2018.
Pág.: 331/334).
Também rejeito a preliminar de mérito relativa à decadência.
Isto porque o direito de postular em juízo se renova a cada cobrança, em tese, indevida.
Neste sentido, como já relatado, as prestações vêm sendo cobradas mês a mês.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1. 1.
Tratando-se prestações sucessivas, o prazo decadencial se renova a cada ato lesivo. 2. 2.
Verifica-se ausência de clareza entre o contrato de empréstimo e o contrato para aquisição de cartão de crédito com o pagamento do valor mínimo de forma consignada, restando comprovada a conduta ilícita do réu ao ofender o direito de informação, conforme a previsão dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. 3. 3.
A cobrança indevida, decorrente de contratos de adesão com insuficiência de informações e em montante muito superior àquela devida, por mais de três de anos, afasta a hipótese de engano justificável, afastando a incidência da Súmula 159 do STJ e sendo devida a devolução em dobro. 4. 4.
A instabilidade financeira atinge direito da personalidade do indivíduo, sobretudo quando os valores que lhe são indevidamente confiscados representam quantia substancial, de natureza alimentar, sendo devida a indenização por danos morais. 5. 5.
A mora é constituída sobre o pedido do autor no processo no qual se deu a citação, não sendo admissível que os juros de mora tenham por referência a citação em outro processo. 6. 6.
Apelos conhecidos.
Negado provimento ao recurso do réu.
Dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor. (Acórdão 1039519, 00101466620168070003, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 30/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se o autor teria sido levado a erro com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia somente empréstimo consignado, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2) Se houve a quitação do débito considerando os descontos já realizados no contracheque da autor; 3) Se há valores a serem restituídos ao autor.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, intime-se a parte ré para que indique se há interesse na dilação probatória ou se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção de provas.
Neste caso, deverá o réu informar, objetivamente, sua intenção de não produzir provas.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, em contraditório (art. 473, §1º, do CPC).
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/07/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Publicado Citação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:15
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a DORGIVAL CARVALHO DE SOUZA - CPF: *45.***.*10-68 (REQUERENTE).
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27/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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