TJDFT - 0710736-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710736-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE LARA DE OLIVEIRA REU: HORUS CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEXANDRE LARA DE OLIVEIRA em face de HORUS CONSULTORIA LTDA.
A parte autora propôs a presente ação de rescisão de contrato com restituição de quantia paga e indenização por danos morais contra a HORUS CONSULTORIA LTDA, alegando, em breve síntese, que foi atraída por publicidade veiculada pela ré na rede social Instagram oferecendo serviços de renegociação de empréstimos consignados, retirada de juros abusivos e restituição de valores indevidamente pagos.
Sustenta que a empresa agiu de forma fraudulenta e evasiva, caracterizada por constantes promessas não cumpridas, substituições frequentes de atendentes, envio de protocolo isolado de apenas uma ação judicial contra financeira e tentativas de empurrar novos serviços mediante novos pagamentos.
Afirma ter pagado R$ 2.524,20 do valor total contratado de R$ 3.319,95, sem obter a contraprestação adequada dos serviços prometidos.
Ao final, pediu a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que prestou adequadamente as obrigações contratadas, cumprindo com a entrega de laudos periciais de todos os contratos de empréstimo e protocolando ações revisionais sob os números 0702014-46.2025.8.07.0008 e 0702013-61.2025.8.07.0008 contra a Financeira Alfa.
Argumentou que o requerente descumpriu o contrato ao não efetuar o pagamento integral dos serviços contratados, restando saldo devedor de R$ 795,75, o que justificou a interrupção da prestação dos serviços.
Alegou, também, que não houve propaganda enganosa, que os contratos não prometiam ganho de causa e que o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual restituição seja em forma simples. É o breve resumo dos fatos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços de consultoria jurídico-financeira, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão controvertida é decidir se houve falha na prestação dos serviços de consultoria jurídico-financeira pela parte ré, a ensejar a rescisão contratual, a restituição de valores e a compensação por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Considera-se o serviço defeituoso quando não fornece a segurança e, notadamente, a qualidade que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (§ 1º).
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC e art. 422 do Código Civil) impõe às partes um dever de conduta pautado pela lealdade, transparência e cooperação.
Dele decorrem deveres anexos, como o dever de informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III, do CDC), especialmente sobre seus riscos e a real probabilidade de êxito.
Cumpre distinguir, na teoria contratual, a obrigação de meio da obrigação de resultado.
Na primeira, o devedor se compromete a empregar a diligência e os meios adequados para atingir um fim, sem, contudo, se vincular à sua obtenção.
Na segunda, o devedor se obriga a alcançar o resultado prometido, e seu inadimplemento se configura pela não consecução deste.
Em serviços de consultoria que prometem benefícios econômicos diretos, como a redução de parcelas de empréstimos, a publicidade e a oferta (art. 30 e 31 do CDC), frequentemente criam no consumidor a legítima expectativa de um resultado concreto, vinculando o fornecedor a uma obrigação de resultado, ou, no mínimo, a um dever de informação agravado sobre a natureza da obrigação de meio.
O acervo probatório revela uma situação de inadimplemento parcial por parte da requerida.
A análise detalhada dos autos demonstra que a parte ré executou parcialmente os serviços contratados.
Com efeito, restou comprovado que a ré entregou laudos periciais para todos os cinco contratos de empréstimo objeto da consultoria (POUPEX, CAPEMISA, Banco do Brasil e dois contratos da Financeira Alfa), conforme documentação anexada aos autos (Ids 236450065 ao 236450080).
Ademais, restou incontroverso que protocolou duas ações revisionais perante a Justiça do Distrito Federal sob os números 0702014-46.2025.8.07.0008 e 0702013-61.2025.8.07.0008, ambas em desfavor da Financeira Alfa.
Todavia, o cumprimento contratual foi incompleto e deficiente.
Dos cinco contratos de revisão pactuados, apenas dois foram efetivamente judicializados, representando aproximadamente 40% do total contratado.
Além disso, um dos processos ajuizados (0702014-46.2025.8.07.0008) foi extinto sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas processuais pela própria requerida, conforme alegado em contestação, revelando negligência na condução dos serviços.
A situação se agrava quando se verifica que, relativamente aos contratos com POUPEX, CAPEMISA e Banco do Brasil, a requerida limitou-se à entrega dos laudos periciais, sem qualquer providência judicial ou extrajudicial efetiva, frustrando a finalidade precípua dos contratos celebrados, que era a revisão dos empréstimos consignados.
O art. 475 do Código Civil estabelece que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
No caso em exame, caracteriza-se o inadimplemento parcial, que autoriza a resolução parcial do contrato e a restituição proporcional dos valores pagos.
Considerando que a requerida cumpriu aproximadamente 50% das obrigações assumidas (entrega de todos os laudos periciais e ajuizamento de duas das cinco ações compromissadas), é justo e proporcional determinar a restituição de 50% do valor efetivamente pago pelo autor, ou seja, R$ 1.262,10 dos R$ 2.524,20 desembolsados.
Esta solução harmoniza-se com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e reconhece tanto o trabalho parcialmente realizado pela fornecedora quanto o prejuízo suportado pelo consumidor em razão do inadimplemento parcial.
No que tange aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram configurados.
Embora tenha havido descumprimento parcial do contrato, a situação não ultrapassou o patamar do mero dissabor contratual, não atingindo os direitos da personalidade do requerente de forma significativa.
A prestação parcial dos serviços, ainda que deficiente, demonstra que não houve completa inércia ou má-fé por parte da fornecedora, mas sim inadimplemento parcial que encontra adequada reparação na esfera patrimonial.
Portanto, havendo inadimplemento parcial, a solução justa é a procedência parcial do pedido, para determinar a rescisão parcial do contrato e a restituição de parte do valor pago, afastando-se, contudo, o pedido de danos morais, por ausência de grave violação a direito de personalidade.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: a) DECLARAR a rescisão parcial do contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes; b) CONDENAR a requerida HORUS CONSULTORIA LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 1.262,10 (mil e duzentos e sessenta e dois reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (17/01/2025) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HORUS CONSULTORIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2025 07:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:53
Outras decisões
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20/05/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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