TJDFT - 0707277-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707277-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMAICA FERREIRA DA SILVA, PAULO HENRIQUE MARTINS SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: RAMAICA FERREIRA DA SILVA, PAULO HENRIQUE MARTINS SILVA em face de REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré uma vez que companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, uma vez que integrantes da cadeia de consumo, devendo responder solidariamente por eventuais danos ao consumidor.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
SUSPENSÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
REJEITADA.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PARA CONCLUSÃO DO TRAJETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO EQUITATIVA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3.
Ilegitimidade passiva.
A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa TAP não prospera, pois participou de forma ativa na cadeia de prestação de serviço, emitindo passagens em sistema de Codeshare.
Devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda na condição de responsável solidária.
Preliminar afastada. (…) (Acórdão 1274575, 07556570220198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A requerida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 242167768, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência razão pela qual decreto sua revelia, sem, no entanto, produzir os efeitos mencionados no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, por haver pluralidade de réus e apresentação de contestação por um deles, consoante previsão do art. 345, I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em análise, restou incontroverso nos autos que o voo contratado pela parte autora junto à ré sofreu atraso, o que resultou na perda da conexão e culminou na chegada ao destino com um atraso de cinco horas em relação ao horário originalmente contratado.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 636331 (dano material) e o ARE 766618 (prescrição), fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
No tocante aos danos materiais, a parte autora juntou aos autos notas fiscais referentes a despesas com alimentação e despacho de bagagem adicional realizadas em 30/03/2025 e 31/03/2025, no valor total de R$ 1.168,84 (convertido para moeda brasileira).
Tais gastos, oriundos do atraso injustificado e da consequente perda da conexão do voo, devem ser integralmente ressarcidos pela parte ré.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, quanto aos danos morais, deve ser observada a legislação consumerista.
Quanto ao dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, ultrapassando os meros aborrecimentos.
A hipótese dos autos configura uma violação aos direitos da personalidade da parte autora.
O atraso de aproximadamente cinco horas e perda da conexão sem assistência material prestada representaram verdadeiro descaso com o consumidor, que sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, ao ter de aguardar durante tal lapso temporal a saída de seu voo para chegar ao destino esperado.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus TAM LINHAS AEREAS S/A. e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A., de forma solidária, a: a) pagarem à parte requerente a quantia de R$ 1.168,84 (mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (30/03/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagarem a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RAMAICA FERREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/07/2025 21:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/05/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/05/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 08:09
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:39
Outras decisões
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04/04/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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